Jurisprudência mineira - Apelação - Partilha da morada em comum - Propriedade do ex-cônjuge - Não comprovação - Procedência

Jurisprudência mineira - Apelação - Partilha da morada em comum - Propriedade do ex-cônjuge - Não comprovação - Procedência

Publicado em: 09/10/2014 00:00:00

APELAÇÃO - PARTILHA DA MORADA EM COMUM - PROPRIEDADE DO EX-CÔNJUGE - NÃO COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA

- Não é possível partilhar construção realizada em solo alheio, à míngua de direito à meação sobre imóvel pertencente a estranhos ao regime matrimonial.

Apelação Cível nº 1.0153.10.005591-9/001 - Comarca de Cataguases - Apelante: I.C.P. - Apelado: J.C.P.

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2014. - Rogério Coutinho - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ROGÉRIO COUTINHO - 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto por I.C.P. contra sentença que julgou procedente o pedido de partilha postulado por J.C.P.

Em suas razões recursais, pretende a apelante a reforma da decisão, ao argumento de que a casa de morada do casal não pode ser partilhada, já que é bem sujeito ao regime de condomínio. Adicionalmente, sustenta que sequer foi averbada, no registro imobiliário, a construção objeto de partilha, bem como não foi considerada a existência de benfeitorias no local, das quais não se beneficia o apelado (f. 144/147).

Contrarrazões apresentadas (f. 150/152).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (f. 158).

É o relatório.

2 - Cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, da partilha da casa do casal, edificada sobre o lote de 275m2, na Avenida Olinto Almada, 180, na cidade de Astolfo Dutra (f. 124).

É certo que o regime de casamento obedece à legislação vigente ao tempo da celebração do matrimônio.

Considerando que as partes contraíram núpcias em 03.01.1970, pelo regime legal vigente à época - comunhão universal de bens -, devem ser aplicadas as regras do Código Civil de 1916 (f. 07).

Nesse sentido, permito-me citar os arts. 262 e 263 do Código Civil de 1916:

"Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 263. São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962).

[...]

XI - Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)”.

Com efeito, no regime de comunhão universal de bens, integra a meação todo o acervo patrimonial, ou seja, bens particulares de ambos os cônjuges e os adquiridos, a qualquer título, preexistentes ou não ao casamento.

Assim, pode-se dizer que, mesmo que um dos cônjuges nada tenha trazido ou mesmo adquirido durante o casamento, ainda assim faz jus à metade ideal de todo o patrimônio em comum.

Conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de f. 85, coube à apelante, quando do inventário,

"[...] a área medindo 511m2 mais ou menos, com benfeitorias correspondentes a 1 lote com 10,30m na frente, 10,15m de fundos por 50,00m de extensão da frente aos da frente aos fundos (sic) confrontando, pela frente, com a Avenida Beira Linha Férrea, fundos com uma rua, e pelos lados, com Sebastião Dini e Ogênio Martins, av., por Cr$7.500,00.

Coube a cada um dos herdeiros: da área de terras com 254m2, correspondentes a 1 lote que mede 10,15 de frente, 10,20 (dez metros e vinte centímetros), nos fundos por 25,00m de extensão da frente aos fundos pela frente com terrenos do de cujus, e Sebastião Dini, área esta onde está construída uma casa de morada, assoalhada e coberta de telhas com nove cômodos, av. por Cr$15.000,00 somente uma quota-parte correspondente a 1/3, por Cr$5.000,00, para cada um, situado em Astolfo Dutra, Bairro Nossa Senhora de Fátima, ex-Fazenda Boa Vista, por Formal de Partilha em Inventário, de 28/04/71, sentença de 09/03/71 [...] no valor de Cr$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros). Sem condição ou averbação" (sic).

Da análise detida dos autos, depreende-se que a casa que se pretende partilhar foi, na verdade, edificada na área correspondente a 254m2 (transcrição de nº 20.545), e pertence aos herdeiros do falecido cônjuge da apelante, conforme consta do processo de inventário, esboço de partilha, em conjunto com a certidão de registro juntada aos autos (f. 38, 40, 60/62 e 85).

Ao contrário do decidido pela Juíza de primeiro grau, tais documentos evidenciam que a apelante adquiriu, em virtude de meação e por ocasião do processo de inventário, somente a propriedade da área de 511m2, referente à transcrição de nº 22.374, a qual não é o objeto desta lide.

De fato, o registro imobiliário de f. 124 corrobora que a área de 511m2 é de propriedade da apelante, embora não revele os donos do terreno onde está edificada a casa que se pretende dividir.

Aparentemente, conquanto não tenha havido efetivamente registro, tudo leva a crer que, consoante o esboço de partilha, o terreno em que está edificado o imóvel objeto da lide foi destinado aos três herdeiros da apelante.

Nesse passo, o art. 1.255 do Código Civil é claro ao prever que o proprietário da área adquire as benfeitorias e acessões nela edificadas.

Por essa razão, a sentença merece ser reformada, já que não é possível partilhar construção realizada em solo alheio, à míngua de direito à meação sobre imóvel pertencente a estranhos ao regime matrimonial.

Caso tenha procedido de boa-fé, cabe ao autor, em ação própria, pleitear apenas indenização pela acessão, não havendo que se falar em partilha.

3 - Assim, dou provimento ao recurso.

Custas, pelo apelado, isento.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edgard Penna Amorim e Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Publicado em: 09/10/2014 00:00:00

Extraído de Recivil

Notícias

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...