Jurisprudência mineira - Cancelamento de escritura de união estável - Impossibilidade jurídica do pedido

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Cancelamento de escritura de união estável - Impossibilidade jurídica do pedido

APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART. 267, VI, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

- Tendo em vista que as partes declararam, por escritura pública, que viviam em união estável, constando de tal documento cláusulas acerca de bens móveis e imóveis, alimentos, etc., não pode, simplesmente, uma das partes, requerer o "cancelamento" do documento público que foi regularmente emitido por livre manifestação de
vontade, fazendo-se necessário a interposição de ação própria, com a devida instrução processual necessária.

Apelação Cível n° 1.0460.10.002227-2/001 - Comarca de Ouro Fino - Apelante: R.C.F. - Apelada: D.M.S. - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Brandão Teixeira, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de junho de 2012. - Hilda Teixeira da Costa - Relatora.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 16/18-TJ, nos autos de ação de cancelamento de declaração pública de união estável, ajuizada por R.C.F., em face de D.M.S., que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelo (f. 19/22), o autor apelado aduz que a sentença primeva merece ser reformada, tendo em vista ser simples a sua pretensão, uma vez que apenas pretende tornar sem efeito um documento formalizado com D.M.S., qual seja a escritura pública de instituição de união estável, "livrando-o de qualquer vínculo documental existente entre ele e a apelada.

Asseverou que a requerida foi devidamente citada e, uma vez que esta não ofereceu contestação, presume-se a sua concordância tácita com os termos da presente demanda.

Requereu, dessa forma, o provimento do recurso para que seja determinado ao Sr. Tabelião do Cartório do 1º Tabelionato e Notas da Comarca de Ouro Fino proceder ao cancelamento da declaração por escritura pública da união estável entre as partes.

Não houve apresentação de contrarrazões recursais.

Manifestação da lavra do i. Procurador de Justiça, Geraldo de Faria Martins da Costa, às f. 30/31, pelo desprovimento do recurso.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e ausente de preparo por estar o apelante litigando sob o pálio da justiça gratuita, razões pelas quais dele conheço.

Analisando detidamente o feito, verifico que a sentença de primeiro grau não está a merecer qualquer reparo.

Da leitura da peça inaugural, tem-se que pretende o requerente o cancelamento, pelo Judiciário, de escritura pública de instituição de união estável, formalizada com a requerida, em 22.11.2006, "para que se restabeleça o estado anterior das partes antes da união estável" (f. 02).

Neste ponto, carece razão ao autor, pois, conforme, bem observou a d. Julgadora de primeiro grau, às f. 17, verifica-se que não houve nenhuma alteração no estado civil do casal, mas somente declaração pública, feita em cartório, de que à época o casal vivia em união estável.

E, uma vez que os litigantes declararam, por instrumento público que viviam em união estável, constando de tal documento cláusulas acerca de bens móveis e imóveis, alimentos, etc., não pode, simplesmente, uma das partes requerer o "cancelamento" do documento público que foi regularmente emitido por livre manifestação de vontade e que retratava a real situação das partes. Ora, nesse contexto, verifico mesmo ser incabível o deferimento do pedido, nos termos formulados, sendo que, caso o autor pretenda o reconhecimento judicial e a posterior dissolução da união estável estabelecida com a requerida, faz-se necessário a interposição de ação própria, com a devida instrução processual necessária.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho íntegra a r. sentença de primeva.

Custas recursais, pelo apelante, cuja cobrança fica suspensa por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Afrânio Vilela e Raimundo Messias Júnior.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Publicado em 29/10/2012

Extraído de Recivil

Notícias

STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal

15/03/2011 - 13h03 DECISÃO STF deve julgar se ISS deve ser pago seguindo lei municipal ou lei federal Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada...

Uso indevido de imagem em anúncio

16/03/2011 - 10h25 DECISÃO O Globo terá de pagar R$ 10 mil por uso indevido de imagem em anúncio A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização a ser paga pela Infoglobo Comunicações Ltda., que publica o jornal O Globo, a Erick Leitão da Boa Morte,...

CPI da CBF já conta com 114 assinaturas

16/03/2011 - 21h44 CPI da CBF já conta com 114 assinaturas Expectativa, porém, é que investigação não prospere; CBF faz operação-abafa e não comenta denúncias Eduardo Militão A CPI para investigar irregularidades no Comitê Organizador Local (COL) da Copa do Mundo de 2014 já tem 114 assinaturas,...

Recalls serão monitorados pelo Denatran

Extraído de domtotal 14/03/2011 | domtotal.com Recalls serão monitorados pelo Denatran   As informações sobre recall de veículos farão parte do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). A partir desta quinta-feira (17/3), os consumidores poderão saber, através do número do chassi do...

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ

Embriaguez pode ser comprovada por bafômetro, diz STJ 14 de março de 2011 | 19h 07 MARIÂNGELA GALLUCCI - Agência Estado O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que estados de embriaguez de motoristas podem ser comprovados por meio do teste do bafômetro e não apenas por exame de sangue. Os...

Aborto legal

  Decisão sobre antecipação terapêutica do parto Por Mauro César Bullara Arjona   O aborto de feto anencéfalo voltará a ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a pauta do tribunal constitucional. Atualmente, a legislação brasileira autoriza o aborto em duas hipóteses (aborto...