Jurisprudência mineira - Processual civil - Família - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

Jurisprudência mineira - Processual civil - Família - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável - Alimentos compensatórios

PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - DECISÃO CASSADA

- Segundo a legislação brasileira, são devidos alimentos quando quem os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (art. 1.695 do CC), ademais de estarem os parentes, cônjuges ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694 do CC).

- Diante da comprovação nos autos de ter a alimentanda recursos próprios, bem como direito à meação de patrimônio adquirido na constância da união estável a lhe possibilitar acrescer seu rendimento mensal e, assim, assegurar um bom padrão de vida, tem-se por inviável a fixação de alimentos compensatórios, que, segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, tem o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união.

- Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.256511-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: J.N.A. - Agravada: M.O.S. - Relator: Des. Edgard Penna Amorim

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 29 de agosto de 2013. - Edgard Penna Amorim - Presidente e Relator.


NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDGARD PENNA AMORIM - Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.N.A., nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha e alimentos compensatórios ajuizada por M.O.S. contra a decisão do ilustre Juiz da 4ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, que fixou alimentos compensatórios no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos (f. 112-TJ).

Sustenta o recorrente, em síntese, não necessitar a agravada dos alimentos deferidos em primeira instância e tampouco tem ele possibilidade de cumprir o encargo alimentar.

Em razão de meu afastamento por motivo de férias (f. 162-TJ), os presentes autos foram conclusos à eminente Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto (f. 153-TJ), momento em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado na inicial pelo agravante (f. 154/157-TJ).

Informações prestadas pelo ilustre Juiz de primeira instância à f. 163-TJ, noticiando ter o recorrente cumprido o disposto no art. 526 do CPC, bem como a manutenção da decisão recorrida.

Em contraminuta (f. 165/178-TJ), propugna a agravada pelo não provimento do recurso à alegação de que as partes, na constância da união estável, com esforço conjunto, formaram um “patrimônio capaz de garantir à família uma vida extremamente confortável” (f. 166-TJ), tendo a dissolução desta união lhe causado um desequilíbrio financeiro, ficando ela em situação econômica muito inferior ao padrão de vida experimentado durante o relacionamento, pois permaneceu o recorrente na posse exclusiva dos bens adquiridos pelo então casal, fazendo, assim, jus aos alimentos compensatórios deferidos na primeira instância.

Despacho indeferindo o pedido da agravada e expedição de ofício à Receita Federal para que informe a situação financeira do agravante - f. 180-TJ.

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 184-TJ), da lavra do ilustre Procurador Geraldo de Faria Martins da Costa, pela desnecessidade de intervenção do Parquet no agravo.

Ofício do ilustre Juiz de primeira instância à f. 187-TJ, encaminhando informações prestadas pela Receita Federal relativamente aos lucros e dividendos auferidos pelo ora agravante (f. 188/236-TJ).

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na espécie, trata-se de alimentos compensatórios, que, segundo doutrina inspirada em legislação estrangeira, têm o propósito de restaurar o equilíbrio socioeconômico entre as partes, rompido com a dissolução do casamento ou da união estável, evitando-se, assim, que uma delas sofra significativa redução dos padrões que vinha desfrutando durante a união. Calha colacionar a lição de Rolf Madaleno:

“O propósito da pensão compensatória é de indenizar, por algum tempo ou não, o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixaram de aportar com a separação ou com o divórcio” (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 726, grifos deste voto).

Por sua vez, sabe-se que na legislação civil brasileira são devidos alimentos quando quem os pretende não tenha bens suficientes e tampouco possa prover, pelo próprio trabalho, à própria manutenção, e aquele, de quem se reclama, possa fornecê-los, sem desfalque do necessário a seu sustento (art. 1.695 do CC), estando os parentes, cônjuges ou companheiros autorizados a pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694 do CC).

Assim, conquanto demonstrado nos autos que o alto padrão de vida das partes era proporcionado pela confortável situação financeira do agravante na constância da união estável, tem-se que, sob a análise da legislação civil brasileira, não há como lhe impor os alimentos pleiteados, por ter a agravada condições de sobreviver sem a ajuda do ex-companheiro, pois se trata de mulher jovem, saudável, servidora efetiva do Poder Judiciário (f. 62/65) - com rendimento muito acima da média nacional -, não se prestando os alimentos para manutenção de “um padrão de vida luxuoso” (cf. alegado à f. 26-TJ), mesmo porque, dissolvida a união estável, não é razoável exigir do ex-companheiro que continue a proporcionar viagens internacionais e tantos outros gastos supérfluos à ex-companheira.

Tem-se, ainda, que mesmo o pedido de alimentos compensatórios não é possível ser deferido, haja vista estar condicionado, como visto na doutrina citada, à ausência de recursos da parte requerente, o que, na espécie, não se verifica, pois, além de seu rendimento mensal decorrente de seu trabalho, como ela própria informa na contraminuta apresentada às f. 165/178-TJ, tem direito a meação de parte do patrimônio adquirido na constância da união estável, com o que concorda o ora agravante, o que lhe possibilita utilizar de meios próprios para usufruir de seu rendimento, até mesmo requerer pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel residencial por parte do recorrente.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para ratificar a decisão inicial exarada pela eminente Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto e cassar a decisão recorrida.

Custas, pela agravada, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (f. 107-TJ).

DES.ª TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o Relator.
DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo com o Relator.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG


Publicado em 23/10/2013

Extraído de Recivil

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