JusBrasil – Um guia para quem precisa fazer inventário no cartório

JusBrasil – Um guia para quem precisa fazer inventário no cartório

Prazo para dar entrada no processo é de apenas 60 dias

O inventário pode ocorrer de duas formas: judicial ou extrajudicial.

Inventário extrajudicial (Feito no cartório): é realizado através de uma escritura pública em cartório, sendo necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha e que o falecido não tenha deixado um testamento.

Inventário judicial (Realizado na Justiça): é feito com a supervisão de um juiz e indicado em três situações.

quando não há um acordo entre os herdeiros na partilha dos bens;
quando os herdeiros são menores de idade;
ou quando a pessoa falecida deixou um testamento, manifestando sua vontade.
Como fazer um inventário no cartório?

Para abrir um inventário no cartório é preciso que todos os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e não haja testamento, pois, segundo o artigo 610 do Código de Processo Civil, quando houver testamento ou interessado incapaz o inventário deverá ser judicial.

Para a realização do inventário no cartório será necessária a assistência de um advogado que poderá representar todos os herdeiros em conjunto, ou cada herdeiro pode indicar advogado próprio para representá-lo.

O cartório competente para processar um inventário extrajudicial é o Cartório de Notas e, diferentemente do inventário judicial que deve ser ajuizado no último domicílio do falecido, a escolha do local do Cartório é livre pelos herdeiros, conforme artigo 1º da Resolução n. 35 do CNJ:

Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Quando do registro do inventário no cartório, o Tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura se verificar que a partilha de bens realizada pelos herdeiros está eivada de algum vício de vontade.

Com relação a existência de testamento, de alguns anos para cá, a justiça brasileira vem entendendo pela possibilidade de abertura de inventário no cartório mesmo quando há testamento, conforme Enunciado n. 600 da Jornada de Direito Civil do CJF e Enunciado n. 16 do Instituto Brasileiro de Direito de Família:

Enunciado n. 600 da JDC – Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Enunciado n. 16 IBDFAM – Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Assim, se todos os herdeiros forem capazes, estiverem de acordo, houver testamento e houver prévia autorização judicial autorizando o inventário extrajudicial, será possível realizar a partilha de bens no cartório.

Com relação aos custos, o preço da escritura pública do inventário é tabelado em todos os cartórios do Brasil e vai variar de acordo com o valor do patrimônio deixado pelo falecido.

Em sua grande maioria, o inventário realizado em cartório é mais barato do que o inventário realizado pela via judicial.

No entanto, é possível pedir gratuidade para realização da escritura, conforme artigo 7º da Resolução n. 35 do CNJ, mediante a declaração de que os herdeiros não tem condições de arcar com as custas do cartório.

Mas atenção, essa gratuidade não isenta os herdeiros do pagamento dos impostos devidos pela transmissão dos bens deixados pelo falecido.

Para verificar a isenção no pagamento do imposto de transmissão é preciso verificar junto à Fazenda Estadual competente as hipóteses de isenção.

Abaixo indico uma lista de documentos necessários para o inventário no cartório.

Certidão de óbito, RG e CPF do falecido, certidão de casamento atualizada (se for casado) e escritura de pacto antenupcial (se houver);

Certidão de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil ou autorização judicial para realizar o inventário no cartório, se houver testamento;

Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

RG e CPF do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;

Certidão de casamento ou escritura (pública ou particular) de união estável;

Certidão de nascimento dos herdeiros;

Documentos comprobatórios de propriedade de bens como documento de veículo, extrato bancário, contrato social de empresa, notas fiscais de bens, entre outros;

Documentos comprobatórios para imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;

Documentos comprobatórios para imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;

Documentos comprobatórios de dívidas;

Após organizados todos os documentos e definida a partilha dos bens entre os herdeiros, será necessário o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCMD.

O ITCMD corresponderá sempre a um percentual sobre o valor que cada herdeiro irá receber.

Para mais informações sobre o valor do imposto devido, é preciso consultar a Fazenda Estadual competente.

Em seguida, será formalizado lavrada a escritura pública e ela será suficiente para transferir os bens do falecido para seus herdeiros, de acordo com a partilha realizada, junto a Cartório de Registro de Imóveis, DETRAN ou Junta Comercial, por exemplo, bem como para sacar valores junto à instituições financeiras.

Fonte: JusBrasil
Extraído de Anoreg/BR

 

Notícias

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...

Compreensão do processo

  Relações de trabalho exigem cuidado com contrato Por Rafael Cenamo Juqueira     O mercado de trabalho passou por determinadas alterações conceituais nos últimos anos, as quais exigiram do trabalhador uma grande mudança de pensamento e comportamento, notadamente quanto ao modo de...

Portal da Transparência

CNJ lança Portal da Transparência do Judiciário na internet Quinta, 20 de Janeiro de 2011     Informações sobre receitas e despesas do Poder Judiciário federal estão disponíveis no Portal da Transparência da Justiça (https://www.portaltransparencia.jus.br/despesas/), criado pelo Conselho...

Dentista reclama direito a aposentadoria especial

Quarta-feira, 19 de janeiro de 2011 Cirurgião dentista que atua no serviço público de MG reclama direito a aposentadoria especial Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 11156) proposta pelo cirurgião dentista Evandro Brasil que solicita o direito de obter sua aposentadoria...