Justiça brasileira pode homologar acordo de guarda em benefício de avó que vive nos EUA

Justiça brasileira pode homologar acordo de guarda em benefício de avó que vive nos EUA

quinta-feira, 5 de outubro de 2017 17:05

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a Justiça Brasileira é competente para homologar acordo de transferência de guarda de criança que já vive com a avó no estado da Califórnia, nos Estados Unidos. O colegiado concluiu, de maneira unânime, que a ausência de conflitos entre as partes, a adaptação do menor ao país e a possibilidade de atraso na regularização de sua situação permitem excetuar a regra geral de fixação de competência prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

De acordo com o STJ, o acordo de modificação de guarda consensual foi apresentado pelos pais e pela avó, porém a petição inicial foi indeferida pelas instâncias ordinárias sob o argumento de que, como ficou demonstrado que o menor vive no exterior sob a responsabilidade da avó paterna, a competência para resolver questões relativas à homologação seria da Justiça americana, que teria melhores condições de verificar a situação no país.

Para a advogada Marianna Chaves, secretária de Relações Internacionais do IBDFAM, o Tribunal agiu corretamente. Porém, ela destaca que por estar sob segredo de justiça, a decisão contém alguma nebulosidade em relação ao elemento temporal do caso, ou seja, se a criança ainda estava no Brasil ou se já tinha viajado quando o processo iniciou. “Independente disso, o art. 147 fala que a competência será a do domicílio dos pais. É preciso sublinhar que os pais – não obstante a guarda tenha ido para a avó – ainda são titulares das responsabilidades parentais ou poder familiar (não obstante estejam com o seu exercício mitigado)”, ressalta.

Marianna Chaves lembra ainda que no âmbito doméstico (com pais em Estados diferentes) o STJ já relativizou também a ideia de que o juízo competente seria aquele de quem estaria com a guarda provisória ou de fato do infante. Portanto, a interpretação restritiva das instâncias inferiores não se justificaria, principalmente em razão de todo o cenário pacífico e edificado em prol do melhor interesse daquela criança.

“O instituto da guarda como medida preparatória para a adoção usualmente surge em um cenário de ausência ou de incapacidade para o exercício das responsabilidades parentais. Mas o Código Civil brasileiro prevê uma outra guarda que me parece menos um mecanismo pré-adoção e mais uma regulação do cuidado pessoal da criança ou adolescente. A nossa própria Lei Civil prevê que a guarda poderá ser deferida a um terceiro – como por exemplo foi o caso dessa avó – desde que tal medida esteja harmonizada com o melhor interesse da criança. Esse melhor interesse da criança não significa, necessariamente, que os pais tenham revelado um cenário de maus tratos, abusos ou abandono”, explica.

Conforme o STJ, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou inicialmente que, segundo o artigo 147 do ECA, a competência em controvérsias que envolvam interesses de menores será estabelecida, entre outros fatores, de acordo com o domicílio dos pais ou do responsável. Ao interpretar as disposições do estatuto, lembrou a ministra, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que a competência prevista pelo artigo é a do foro do domicílio que detém a guarda de fato do menor, ou seja, o local onde a guarda é exercida com regularidade.

No caso dos autos, a relatora destacou que não há qualquer litígio entre as partes, e que o menor já está matriculado em escola americana e integrado à vida local, situação que poderia ser interrompida caso fosse necessário extinguir o processo em curso no Brasil e iniciar nova ação nos EUA. Segundo Marianna Chaves, a ministra deu primazia a alguns princípios relativos aos direitos das crianças em detrimento de um ‘formalismo legal desarrazoado’. “O consenso das partes é um elemento importantíssimo. Por exemplo, até mesmo a Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças dá espaço para facilitar uma solução amigável entre as partes (art. 7º, c). O fato da criança já estar integrada no seu novo meio também é tão importante que pode dar espaço ao não retorno da criança em hipóteses de sequestro”.

Marianna Chaves pontua que pensar diferente só teria alargado a angústia de uma família inteira, causando desgaste emocional e financeiro. E, já que todas as pessoas de particular relevância na vida dessa criança estavam de acordo quanto ao seu destino, não homologar esse acordo certamente causaria diversos prejuízos – à criança e à família -, sem qualquer contrapartida positiva.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Anoreg/BR

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