Justiça mantém ação de prestação de contas, mesmo após falecimento do autor

Justiça mantém ação de prestação de contas, mesmo após falecimento do autor

Publicado em 01/09/2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que validou substituição processual em caso de prestação de contas. Incapacitado, o autor da demanda havia assinado procuração de plenos poderes à sua esposa, permitindo-a movimentar sua conta-corrente. Posteriormente, o marido ajuizou ação de prestação de contas referente às movimentações efetuadas pela companheira. Entretanto, o homem faleceu durante o desenvolvimento do pleito, resultando, assim, no repasse da titularidade do processo a seus filhos. A mulher, por sua vez, contestou a legitimidade da transferência, assegurada pela Justiça.

Para ela, a substituição se faz ilegal devido ao caráter personalíssimo da ação de prestação de contas. A extinção automática do processo como consequência da morte de seu marido também fundamentou seus argumentos. Porém, João Otávio de Noronha, ministro e relator do recurso, julgou como improcedentes as alegações da mulher. “Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, explicou o julgador na decisão.

Várlen Vidal, defensor público e membro do IBDFAM, explica que, como é o curador quem administra com exclusividade os bens do curatelado, somente ele é parte legítima para figurar como sujeito passivo da obrigação. Sendo assim, por força do artigo 110 do Código de Processo Civil, caso ocorra a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. “Na ação de prestação de contas, o objeto é a demonstração do resultado da administração dos bens, frutos e rendimentos. Assim, falecendo o deficiente no curso da ação de prestação de contas, não há óbice para que o espólio suceda-o, vez que há interesse deste na prestação de contas, em razão dos bens deixados pelo falecido constituírem o acervo hereditário”, acrescenta.

Ainda de acordo com a explanação do defensor público, o Novo CPC diz ser legitimado para a ação aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas.

“No caso específico da curatela, os artigos 1.757 e 1.774, do Código Civil, determinam ser obrigação do curador prestar contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou quando o juiz achar conveniente prestá-la”, explica Vidal. Sendo assim, é possível afirmar que o próprio curatelado, seus herdeiros ou o Ministério Público podem exigir a apresentação dos números, sendo o curador obrigado a cumprir com a determinação.

Capacidade patrimonial, curatela e prestação de contas sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Várlen Vidal afirma que a lógica do Estatuto da Pessoa com Deficiência é ter a capacidade como regra, e a curatela como medida extraordinária de proteção, sendo esta uma exceção que só deve ser aplicada quando necessária e de acordo com o grau de deficiência, devendo ter o menor tempo possível de duração. Desta forma, o curador deve promover os meios necessários para cessar a tutela, quando isto for possível.

Conforme o defensor público, o Estatuto possui o mérito de tratar a pessoa com deficiência como sujeito de direito. “A curatela alcança, tão somente, os direitos de natureza patrimonial ou negocial, mantendo-se íntegro o direito à sexualidade, saúde, educação, trabalho, políticos, ao próprio corpo, matrimônio, adoção, privacidade, dentre outros. A norma determina ainda a prestação de contas anual, devendo ser aplicado, no que couber, o Código Civil e o Código de Processo Civil”.

Fonte: IBDFAM com informações do STJ
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade

Extraído de Direito Vivo Substabelecimento sem data não caracteriza irregularidade 3/6/2011 16:53 A Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos conseguiu obter na sessão de ontem (2/6) da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento...

ALTERAÇÃO PROCESSUAL

  Juiz das garantias do novo CPP é arbitrário Por Carlos Frederico Coelho Nogueira   A figura do “juiz das garantias” foi introduzida na redação final do Projeto de Lei 156/2009, aprovada pelo Senado, (Capítulo II do Título II do Livro I, artigos 14 a 17), e encaminhada no início deste...

Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador

Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho - 1 minuto atrás Empregado público pode acumular salário e subsídio de vereador Ao rejeitar recurso de revista da Caixa Econômica Federal, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de uma bancária continuar recebendo,...

Por uma Justiça eficiente

  PEC dos Recursos aumenta a segurança jurídica Por Cezar Peluso   Minha proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a...

CNI contesta obrigatoriedade imposta à indústria automobilística

Segunda-feira, 06 de junho de 2011 CNI contesta obrigatoriedade imposta à indústria automobilística   A obrigatoriedade de inserção de uma mensagem de caráter educativo na publicidade de produtos da indústria automobilística, introduzida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97)...

No futebol o STJ fica no banco

05/06/2011 - 10h00 ESPECIAL STJ coloca time de ministros em campo para decidir sobre o mundo do futebol Não é só entre as balizas que os juízes definem o resultado do jogo. Quando o meio de campo embola, outros juízes têm que entrar na partida com bem mais que um apito e 17 regras. No mundo do...