Lei altera CPC e mantém competência dos Juizados Especiais Cíveis

Legislação

Lei altera CPC e mantém competência dos Juizados Especiais Cíveis

A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

Da Redação
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
Atualizado às 12:44

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 14.976/24, que altera o CPC para reafirmar a competência dos Juizados Especiais Cíveis no julgamento de causas de menor complexidade, dispensando a necessidade de lei específica. A medida visa garantir que essas ações continuem sendo processadas e julgadas por esses Juizados, conforme estabelecido pela lei 9.099/95.

O texto muda o CPC para confirmar as competências dos Juizados Especiais Cíveis. Pelo atual Código, uma nova lei deveria definir quais as causas seriam de competência desses Juizados. Assim, fica valendo a lei 9.099, de 1995, que atribui aos Juizados a conciliação, processo e julgamento das ações cíveis de menor complexidade e de valor até 40 salários-mínimos.

A lei 14.976/24 entrou em vigor na data de sua publicação.

A lei foi sancionada pelo presidente Lula.(Imagem: Ricardo Stuckert/PR)

Leia a íntegra da lei:

____

LEI Nº 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 2º O art. 1.063 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.063. Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Fonte: Migalhas

                                                                                                                            

Notícias

Distribuidora não pode vender a posto de concorrente

Extraído de domtotal 10/03/2011 | domtotal.com Distribuidora não pode vender a posto de concorrente Postos que firmam contrato de exclusividade com uma distribuidora de combustíveis estão obrigados a adquirir e revender os produtos apenas da empresa contratante. A decisão é da 15º Vara Federal do...

Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF

Quinta-feira, 10 de março de 2011 Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4571) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta...

STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

09/03/2011 - 16h06 DECISÃO STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens...

Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo

Extraído de Veredictum Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo by Max De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado...