Lei municipal posterior pode abrandar limitações de uso de lotes contidas em convenção
Lei municipal posterior pode abrandar limitações de uso de lotes contidas em convenção
Com base na jurisprudência segundo a qual a lei municipal pode alterar ou abrandar as limitações de uso de imóveis firmadas em convenção anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em que uma associação de moradores tentava manter as restrições estabelecidas pelo loteador – que limitavam o uso dos terrenos a fins exclusivamente residenciais.
Na ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição, a associação alegou que um escritório de advocacia estaria construindo com finalidade comercial em terreno de uso residencial, contrariando as restrições da convenção do loteamento.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a pretensão da associação por considerar que, apesar da destinação residencial estabelecida pelo loteador, leis municipais posteriores mudaram a caracterização da área para uso misto, o que não foi devidamente questionado pelos meios próprios.
Competência municipal
Em recurso especial, a associação alegou que o acórdão do TJSP violou os artigos 26 e 28 da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo), contrariando a orientação de que a restrição fixada em convenção do loteamento deve prevalecer em confronto com lei municipal posterior que altere a utilização dos lotes.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que os artigos da Lei 6.766/1979 mencionados pela associação tratam de elementos obrigatórios na transmissão das unidades do loteamento, e trazem expressa previsão sobre a possibilidade de criação de restrições urbanísticas na convenção.
Entretanto, a ministra lembrou que, após a publicação da Lei do Parcelamento do Solo, foi promulgada a Constituição Federal de 1988, a qual trouxe profundas alterações em relação à autonomia legislativa dos municípios, que passaram a ter competência primordial para dispor sobre o ordenamento territorial, conforme previsto nos artigos 30 , incisos I e VII, e 182.
"Dessa forma, não há como opor uma restrição urbanística convencional, com fundamento na Lei 6.766/1979, à legislação municipal que dispõe sobre o uso permitido dos imóveis de determinada região. De fato, já em conformidade com a nova ordem constitucional, a Lei 9.785/1999 alterou a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, para reconhecer expressamente que essa competência é do município" – destacou a ministra.
Interesse público
Além disso, Nancy Andrighi apontou que a orientação está em consonância com o julgamento da Segunda Turma do STJ no REsp 302.906, no qual o colegiado decidiu que, havendo justificativa de interesse público, é permitido ao município abrandar as restrições urbanísticas convencionais.
"Diferentemente do que alega a recorrente, no acórdão recorrido não há qualquer ofensa ao disposto nos artigos 26 e 28 da Lei 6.766/1979 e, assim, inexiste qualquer motivo para sua reforma", concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1774818
Superior Tribunal de Justiça (STJ)