Mantida penhora de imóvel cedido em partilha de bens de divórcio de sócio

JT mantém penhora de imóvel cedido em partilha de bens de divórcio de sócio

A ex-esposa de um empresário carioca não conseguiu demonstrar que tinha direito de ficar com um imóvel, penhorado para pagar dívidas trabalhistas, que lhe havia sido cedido indevidamente pelo marido na partilha de bens do divórcio litigioso do casal. O imóvel pertencia à empresa da qual o marido era sócio-gerente, informou a relatora do recurso na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que a transferência do imóvel para a alegada proprietária foi fraudulenta. O sócio-gerente da empresa executada na Justiça do Trabalho informou à Vara de Família que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais. No entanto, o imóvel pertencia à empresa, e não ao casal. Posteriormente, segundo o Regional, houve a tentativa frustrada de se regularizar a situação por meio de um contrato de compra e venda.

De acordo com a relatora na Quarta Turma, o acórdão regional revelou ainda a existência de penhora já realizada sobre o imóvel, argumento que, sob a ótica do TRT, também serviu como fato capaz de formar seu convencimento sobre a ocorrência de fraude. A relatora ressaltou ainda que como o bem penhorado estava em nome da empresa executada antes do acordo firmado pelo casal na esfera civil, e não tendo ficado demonstrado que tal procedimento “não tenha beneficiado a sociedade conjugal enquanto sólida”, os cônjuges não poderiam se eximir da responsabilidade pelas dívidas constituídas naquele período.

Para a relatora, apesar do inconformismo da ex-esposa, seu recurso não demonstrou que a decisão regional violou diretamente dispositivo constitucional e, assim, não poderia ser conhecido, “por força do dispositivo do artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST”. Qualquer decisão contrária demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta fase recursal, como estabelece a Súmula nº 126 do TST. O recurso não foi conhecido, e o mérito não pode ser examinado. O voto da relatora foi seguido por unanimidade na Quarta Turma.

(Mário Correia)

Processo: RR-147500-27.2006.5.01.0028

 

Fonte: TST
Publicado em 13/07/2011

Extraído de Recivil

 

Notícias

TJDFT nega desconstituição de filiação e retificação de registro de crianças

TJDFT nega desconstituição de filiação e retificação de registro de crianças por CS — publicado há 3 dias A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou pedido de homem para anular registro civil de duas crianças que...

STJ vai definir prescrição de partilha quando filiação póstuma é reconhecida

LIMITES NORMATIVOS STJ vai definir prescrição de partilha quando filiação póstuma é reconhecida 29 de outubro de 2023, 14h30 Ao avaliar a multiplicidade de recursos sobre a matéria, o relator apontou que há 142 decisões monocráticas e nove acórdãos proferidos pelas turmas integrantes da Segunda...

Pedido de pensão por morte já pode ser feito de forma automática no INSS

Pedido de pensão por morte já pode ser feito de forma automática no INSS Jeanne Vargas O pedido de pensão por morte de forma automática vai facilitar a vida do cidadão e agilizar a concessão do benefício. terça-feira, 24 de outubro de 2023 Atualizado às 13:38 O INSS já começou a conceder a pensão...

Juiz suspende leilão de imóveis para devedora quitar empréstimo atrasado

DOU-LHE UMA Juiz suspende leilão de imóveis para devedora quitar empréstimo atrasado 26 de agosto de 2023, 14h26 Por Renan Xavier Ao atender o pedido, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin compreendeu que o artigo 39, inciso II, da Lei 9.514/97 combinado com o artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966, permitem...