Médico inocente envolvido em escândalo pode mudar nome, decide TJ-SP

Médico inocente envolvido em escândalo pode mudar nome, decide TJ-SP

Publicado em: 27/04/2018

Quando uma pessoa inocente é apontada pela imprensa como partícipe de um crime, tem direito a mudar o nome se as notícias até hoje lhe prejudicam. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão inédita, reformou sentença e autorizou que um homem altere parte de seu nome para não mais se ver relacionado a notícias falsas.

O autor do pedido de retificação do nome, um médico, afirmou que desde o surgimento do escândalo “sua vida e evolução profissional são regradas ou regidas pelo resultado de busca na internet, o que o faz perder empregos e outras perspectivas que um sujeito alcançaria se não sofresse restrição de tal magnitude”.

Por isso, ele propôs a “relativização da regra da imutabilidade em virtude da dimensão dos danos sociais derivados do volume de informações errôneas de identificação pessoal”. O caso foi revelado nesta quinta-feira (26/4) pela coluna da jornalista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo.

Relator da ação, o desembargador Ênio Santarelli Zuliani reconheceu que, como não era possível tutelar o direito do autor pelo princípio do direito ao esquecimento, era razoável permitir que alterasse o nome de forma não substancial, "para que esse direito de personalidade não atuasse contra ele mesmo".

Segundo ele, o autor nunca fora acusado formalmente, mas, sim, envolvido em notícias sensacionalistas. Sequer indiciado o médico foi no inquérito policial, que acabou arquivado.

Zuliani iniciou seu voto comparado o caso a um episódio semelhante de nossa história: “A última pena de morte executada no Brasil Imperial foi do fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, acusado de ser o mandante do assassinato de oito pessoas de uma família de colonos.”

“Após sua morte surgiram notícias de sua possível inocência, o que nunca foi confirmado. O fato é que todos os seus filhos mudaram os nomes para retirar os patronímicos 'Motta' e 'Coqueiro', não por raiva do pai, mas, sim, ‘para escapar da inexorável desonra que se abatia sobre as famílias dos condenados’”, afirmou, citando a obra Fera de Macabu – A história e o romance de um condenado à morte, de Carlos Marchi.

O desembargador ponderou que “o princípio da imutabilidade deve ser homenageado por traduzir um sistema que impede frequentes e imotivadas alterações do nome (especialmente o prenome), prejudicando a segurança na identificação para fins civis, políticos, criminais e todos os demais segmentos importantes”. Mas que radicalizar essa noção de estabilidade do registro civil não pode sacrificar os demais direitos da pessoa.

“O nome, que é atributo para honrar o portador ou fazer com que desenvolva princípios éticos de conquista da dignidade, está, por vias obliquas, sacrificando a existência do autor, porque todo e qualquer acesso ao computador, tendo como expressão de busca o seu nome completo, reativa a sua ligação com o horrendo crime do qual não participou”, disse o relator.

Nada de esquecimento

Zuliani disse não ser possível aplicar o direito ao esquecimento ao caso. “Mesmo que fosse emitida uma sentença favorável, seria tecnicamente impossível obter o cumprimento exato, devido a milhares de blogs e sites que armazenaram a notícia, o que garanta a republicação a todo instante. O dinamismo da internet é algo que não foi controlado. Resulta não ser razoável obrigar que o autor siga um caminho tortuoso e repleto de incertezas como meio de satisfazer o direito que está oprimido”, disse.

Dessa forma, ele considerou mais adequada a solução trazida pelo autor: “comprovou os abalos sofridos a sua vida social e pessoal em razão das matérias ligadas ao seu nome. A proposta que formulou não configura uma alteração substancial do seu nome, preservado um dos núcleos do prenome original e o patronímico paterno e consiste na medida certa para livrar o autor, de vez, da incorreta vinculação de seu nome a um fato que não produziu ou que ajudou a construir”.

O desembargador finalizou seu voto dizendo que a interpretação do texto que disciplina o assunto deve ser aberta: “Embora a lei autorize alterações em situações tipificadas, a limitação não é aceitável diante da enormidade de fatos que se sucedem e que não foram previstos pelo legislador. O juiz que permanecer preso às hipóteses legais poderá perder a oportunidade de criar uma sentença justa e que não carrega o peso de ser contra legem.”

O número do processo e a íntegra do acórdão não foram divulgados.

Cliquei aqui para ler o corpo do voto.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

Notícias

Alta velocidade

10/11/2011 - 11h31 DECISÃO Atropelador que avançou sinal vermelho não escapa do júri popular O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de motorista condenado por homicídio, em São Paulo. Ele pretendia ver anulados os atos processuais posteriores à...

Separação Ineficaz

Críticas lógico-jurídicas contra o juiz de garantias Por Vilian Bollmann Tramita na Câmara dos Deputados, sob o número 8.045/2010, o projeto de novo Código de Processo Penal (CPP), com a promessa de que sua aprovação irá colaborar na redução da impunidade no Brasil.   Fonte:...

Limbo jurídico

Extraído de: JurisWay  - 1 minuto atrás Mantida decisão que não reconheceu vínculo empregatício de motoboy com rede de restaurantes Por Ademar Lopes Junior A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Mariane Khayat, manteve intacta a sentença do Juízo da 4ª VT de Bauru,...

Parâmetro nacional

Extraído de: Espaço Vital  - 6 minutos atrás Decisões em ações coletivas passam a ter abrangência nacional Como o julgado foi tomado em recurso repetitivo, ele valerá de parâmetro daqui pra frente. O STJ definiu - com novidades - duas questões cruciais relativas às ações civis...

Eficácia imediata

07/11/2011 - 09h04 DECISÃO Falta de citação permite que execução iniciada sob regime anterior prossiga com base na lei nova A multa de 10% por atraso de pagamento determinado judicialmente, prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), pode ser aplicada se a execução foi...

Sentença em fase de execução provisória

08/11/2011 - 09h18 DECISÃO Honorários advocatícios não podem ser arbitrados em execução provisória   Não cabe a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro Luis...