Mesmo sendo bem de família, apartamento de luxo pode ser penhorado
Mesmo sendo bem de família, imóvel de alto valor pode ser penhorado
TRT - 1ª Região - RJ - 08/09/2014
Mesmo sendo bem de família, um apartamento de luxo na Avenida Atlântica pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRT/RJ no julgamento de agravo de petição interposto pelo ex-sócio de uma empresa. O empregador argumentou que o imóvel era seu único bem e que havia se desligado da sociedade executada antes de o funcionário ajuizar reclamação trabalhista.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, em se tratando de bem suntuoso, deve-se aplicar o princípio da ponderação de interesses, como uma forma adequada de interpretação da legislação protetiva do bem de família sem perder de vista o caráter privilegiado do crédito trabalhista.
De acordo com o magistrado, a venda do imóvel - avaliado, em 2003, por 2,1 milhões de reais - arrecadaria valor suficiente para pagar a dívida do trabalhador - no valor de R$23.252,14 -, sendo possível ao executado, com o restante do produto da alienação judicial, adquirir outro imóvel para residir com a sua família, até mesmo no bairro de Copacabana. O credor trabalhista não pode ficar desprotegido em nome de manter-se a luxuosa residência do devedor e de sua família, observou o relator.
A 5ª Turma também considerou legítima a inclusão do ex-sócio no polo passivo, ainda que ele tenha argumentado que se desligou da sociedade em data anterior ao ajuizamento da ação (fevereiro de 1999). O contrato de trabalho do empregado teve vigência no período de 3/2/1997 e 29/1/1999, e documento juntado aos autos comprovaria que a alteração contratual referente à retirada da sociedade foi registrada em fevereiro de 1998. Ao presente caso não se poderia aplicar a limitação temporal prevista no atual Código Civil, uma vez que este somente entrou em vigor em 11/1/2003, conclui o desembargador Norris. O acórdão limitou o valor a ser cobrado do ex-sócio ao período em que houve a prestação de serviços em seu favor.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Extraído de JurisWay