Ministério lança ferramenta para pré-cadastro dos dados do solicitante da CTPS

Ministério lança ferramenta para pré-cadastro dos dados do solicitante da Carteira de Trabalho

PORTARIA N° 153, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos para utilização do Pré-Cadastro dos dados do solicitante de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e

Considerando a necessidade de dar executoriedade às disposições do art. 5º, XIII, Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, visando dispor acerca da aplicação de soluções tecnológicas otimizando processos e procedimentos para propiciar melhores condições de atendimento aos usuários solicitantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

Considerando ainda, que se faz imprescindível a atualização e aperfeiçoamento da Carta de Serviços do Ministério do Trabalho, mediante novos instrumentos de celeridade no atendimento quanto à solicitação da CTPS; resolve:

Art. 1º - Disponibilizar ferramenta para Pré-Cadastro dos dados do solicitante de Carteira de Trabalho;

Do funcionamento do pré-cadastro:

Art. 2° - O Pré-Cadastro será acessado diretamente pelo interessado, por meio de ferramentas oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho;

Art. 3° - O protocolo do Pré-Cadastro não terá validade como documento para identificação civil.

Art. 4° - O protocolo do Pré-Cadastro será cancelado após 30 dias do seu cadastro, caso o interessado não compareça a um posto de atendimento de CTPS.

Art. 5° - Permanece obrigatório o cumprimento das normas já pré-estabelecidas na legislação aplicada à emissão da CTPS;

Art. 6° - Os dados, a serem inseridos no Pré-Cadastro, pelo interessado, serão os mesmos já exigidos quando do requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial;

Dos procedimentos do pré-cadastro:

Art. 7° - A realização do Pré-Cadastro não garante a emissão da Carteira de Trabalho. A emissão ficará condicionada a validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, e posteriormente junto às bases governamentais que já possuem verificações pré-estabelecidas.

Art. 8° - Ao usuário compete:

I - inserir a totalidade dos dados exigidos no Pré-Cadastro;

II - zelar pela exatidão dos dados fornecidos no Pré-Cadastro, sob pena de responder pelo disposto no artigo n° 49 da CLT combinado com o art. 299 do Código Penal;

III - resolver sua situação cadastral pendente perante a Receita Federal, no caso de não aceitação do CPF pelo sistema do Pré-Cadastro;

IV - comparecer a um posto de atendimento, portando os documentos originais, para validação dos dados inseridos no sistema Pré-Cadastro, de forma a viabilizar a emissão da CTPS;

Parágrafo Único: O interessado poderá responder civil e penalmente por eventuais crimes praticados contra a administração pública, portanto deverão agir com probidade e boa fé na retidão dos dados fornecidos.

Art. 9° - No atendimento presencial, compete ao agente público:

I - conferir os dados inseridos no sistema Pré-Cadastro, e atualizá-los em consonância com a documentação original apresentada.

II - exigir do usuário a conferência dos dados validados no atendimento presencial.

III - preservar o sigilo das informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527 de 2011, bem como o disposto no art. 325 do Código Penal e Dec-Lei nº 2848 de 1940.

Parágrafo único: O agente público, no exercício das suas funções, poderá responder civil, penal e administrativamente por condutas ilícitas, conforme termos da Lei 8.429/92.

Art. 10º - Os casos de mau uso do sistema Pré-Cadastro por agentes públicos, deverão ser informados às Superintendências Regionais do Trabalho para posterior encaminhamento a Coordenação de Identificação e Registro Profissional - CIRP. Em se tratando de agentes lotados nos postos conveniados, o não ajuste imediato da irregularidade, estará sujeita à suspensão do Termo de Acordo e Cooperação Técnica para emissão de CTPS.

Art. 11° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP).

Art. 12° - Esta Portaria entra em vigor na data de lançamento das ferramentas de Pré-Cadastro.

LEONARDO JOSÉ ARANTES

Data: 21/11/2017 - 11:11:34   Fonte: DOU
Extraído de Sinoreg/MG

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