Ministro considera viável pedido do IBDFAM que visa regulamentar registro de paternidade socioafetiva em cartórios brasileiros

Ministro considera viável pedido do IBDFAM que visa regulamentar registro de paternidade socioafetiva em cartórios brasileiros

Publicado em: 16/03/2017

Respeitando sua extensa tradição em contribuir com as demandas da sociedade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) realizou mais uma importante ação em busca da garantia dos direitos socioafetivos. O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, recebeu o Pedido de Providência e entendeu ser importante a edição do Provimento com vistas a esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais sobre a matéria. Foi encaminhada uma cópia de sua decisão ao grupo de trabalho, para que expeça ato normativo, se possível, sobre o texto. A mudança poderá promover mais agilidade aos processos e reduzirá o custo emocional dos envolvidos, além de desafogar o trabalho do Judiciário.

Conforme explica Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente do IBDFAM, a filiação socioafetiva é decorrente do afeto, ou seja, aquela que não resulta necessariamente, do vínculo genético, mas principalmente de um forte vínculo afetivo. Por isso, o Instituto acredita que pai é quem cria e não necessariamente quem procria. "A filiação socioafetiva tem raízes na antiga expressão jurídica 'posse de estado de filho'. Filiação, paternidade, maternidade, enfim toda a parentalidade, além de biológica pode ter também sua origem na socioafetividade, como já anunciado pela doutrina e jurisprudência, pelos princípios constitucionais e pela regra do art. 1593 do CCB: O parentesco natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, explica.

Ainda segundo Rodrigo da Cunha Pereira, o termo 'outra origem' previsto na admissão do parentesco, sem sombra de dúvida absorve o afeto como valor jurídico, admitindo a socioafetividade como forma de parentesco. Daí a importância e suma relevância da interpretação, por meio de princípios, mormente o da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico do IBDFAM. Uma das mais relevantes consequências do princípio da afetividade encontra-se guarida na paternidade socioafetiva, que abrange os filhos de criação. “Essa é a nossa motivação em protocolar esse pedido de providência, para fazer valer os princípios constitucionais, sobretudo o melhor interesse da criança e facilitar a realização de atos da cidadania. Essa realidade já é reconhecida pelo Poder Judiciário, por que obstar o reconhecimento junto ao cartório de Registro Civil de forma espontânea? Além disso, alguns estados da federação já reconhecem essa realidade”, argumenta.

Alguns tribunais brasileiros já normatizaram a questão, enquanto existem aqueles que evitam o reconhecimento da paternidade socioafetiva sob o argumento de que inexistia lei tratando sobre o assunto. Destacam-se o TJMA que possibilitou o reconhecimento da paternidade socioafetiva de pessoas maiores de dezoito anos registradas sem paternidade estabelecida (Id 2023214), e o TJSE que autoriza a possibilidade do reconhecimento de filho por escrito particular, inclusive codicilo, a impossibilidade de reconhecimento da paternidade caso seja posterior ao falecimento do reconhecido a “desnecessidade de concordância da genitora, bem como do reconhecido, se menor, caso seja o reconhecimento por escritura pública, com base no que se infere da Lei no 8.560/90, como também do Código Civil”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, opina que, em relação a crianças menores de dois anos de idade, o reconhecimento da paternidade socioafetiva deve seguir o procedimento previsto para a adoção normatizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Id 2058373). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não possui regulamentação sobre a matéria, manifestou-se no sentido de não haver impedimento para a expedição de ato normativo do CNJ dispondo sobre o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva diretamente nos Ofícios de Registro Civil. Trouxe ainda aos autos parecer da ANOREG/DF que rechaça o reconhecimento extrajudicial da paternidade socioafetiva.

"Essa questão dependia muito da abertura e da sensibilidade da cúpula de cada Tribunal, além de evidenciar a necessidade de uma regulamentação do CNJ. Sem uma resolução apropriada, consequentemente havia uma enorme dificuldade em processos que envolviam paternidade socioafetiva. Por conta disso, consideramos que esse Pedido de Providência representa um importante passo alcançado para a sociedade em todo Brasil”, relata Maria Berenice Dias, desembargadora aposentada , advogada e vice-presidente do IBDFAM.

A decisão aponta que a existência de diversos provimentos editados pelos Tribunais de Justiça dos estados da federação, sem a respectiva orientação geral por parte do CNJ, poderia suscitar dúvidas e ameaçar a segurança jurídica dos atos de reconhecimento de paternidade registrados perante os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais. Portanto, o objetivo é esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais sobre a matéria discutida nos autos.

Conforme a petição feita em junho de 2015, não é mais possível ao Direito ignorar a existência da paternidade socioafetiva, sendo esta, a importância e suma relevância da interpretação, por meio de princípios, mormente o da afetividade, que é o veículo propulsor do reconhecimento jurídico do IBDFAM. Ainda segundo o documento, uma das mais relevantes consequências do princípio da afetividade encontra guarida na paternidade socioafetiva, que abrange os filhos de criação. Isto porque o que garante o cumprimento das funções parentais não é a similitude genética ou a derivação sanguínea, mas, sim, o cuidado e o desvelo dedicados aos filhos, sejam consanguíneos ou não.

Nos últimos anos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família vem sendo aceito como amicus curiae em relevantes causas do Direito de Família no Supremo Tribunal Federal (STF). Dentre as suas participações no Supremo destacam-se: a União Estável Homoafetiva ADI 4277/ADPF 132 (2011), Lei Maria da Penha ADC 19 (2012) e alteração do nome de transexuais ADI 4275 (com data de julgamento a ser definida). No julgamento da União Estável Homoafetiva, por exemplo, o IBDFAM, representado pela vice-presidente Maria Berenice Dias, em conjunto com outras entidades, contribuiu decisivamente para o reconhecimento de todas as formas de família. Além disso, o Instituto participa de alguns pedidos de providência junto ao CNJ, como o que resultou no casamento homoafetivo 75/2013
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Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

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