Mudança de regime de bens

Clipping - O que diz a lei - Direito de Família - Mudança de regime de bens - Jornal Estado de Minas

Extraído de Recivil

O que diz a lei
Direito de família

Ana Carolina Brochado Teixeira - Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Certidão

Mudança de regime de bens

Gostaria de corrigir minha certidão de casamento, que consta como comunhão parcial de bens. Eu e minha esposa gostaríamos de transformar em separação total de bens. Um amigo, que é advogado, disse que é muito difícil ganhar essa causa, e que com certeza estarei jogando dinheiro fora porque o juiz não vai me dar o consentimento porque sou devedor de uma dívida bancária. O que devo fazer?

> C.R., por e-mail

Caro leitor,

Uma das inovações do Código Civil de 2002 é a possibilidade da mudança do regime de bens na constância do casamento, hipótese que até então não existia, tendo em vista que vigorava o princípio da imutabilidade patrimonial durante o casamento. No entanto, deve-se esclarecer que esse não é um direito potestativo do cidadão, ou seja, para que você e seu cônjuge possam alterar o estatuto patrimonial que rege o casamento de vocês, é necessário o preenchimento de certos requisitos previstos em lei, quais sejam:

(a) fazer o pedido perante o juiz, pois é necessário que haja uma autorização judicial para a referida mudança;

(b) o pedido deve ser feito por ambos os cônjuges;

(c) o pleito deve ser motivado, ou seja, vocês devem justificar as razões para a referida mudança, para evitar que o pleito resulte em fraude de um cônjuge a outro ou prejuízos a terceiros;

(d) também deve ser demonstrado que preserva o interesse de terceiros, ou seja, não deve servir como instrumento para lesar devedores ou a coletividade, pois o direito de crédito também deve ser protegido como relevante instituto de direito civil.

Assim, o que deve se apurar é se o seu caso encontra respaldo em todos os itens acima explicitados, ou seja, se a mudança vai gerar prejuízos a terceiros, no caso, o banco.

A simples existência da dívida não é argumento suficiente para impedir a alteração no regime, mas será necessário comprovar que, embora exista a dívida, o pagamento dela não será prejudicado pela mudança de regime pretendida.

Herança

Divisão do patrimônio

Sou casada e não posso ter filhos. Gostaria de saber se, em caso de morte minha ou do meu esposo, quem são nossos herdeiros. Caso eu faleça, ele é a pessoa com quem ficarão todos os nossos bens, ou ele tem que dividir com meu pais e meus irmãos?

> Sandra Mota, por e-mail

Prezada Sandra,

Uma observação prévia e necessária é que herança significa o patrimônio que a pessoa tem ao falecer, sendo que, antes de se verificar quais são os bens transmitidos para os herdeiros, deve-se, antes de mais nada, verificar o regime de bens do casamento, para que se observe a existência de eventual meação do cônjuge sobrevivente. Por exemplo, se houver casamento pelo regime da comunhão parcial, devem-se apurar quais são os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento para que se atribua ao cônjuge viúvo a metade de tal montante, pois o que será inventariado é apenas a parte do falecido.

Partindo-se do pressuposto de que vocês dois têm pais vivos, no caso da ausência de descendentes (filhos/netos etc.), o artigo 1.829 do Código Civil de 2002 determina que devem herdar o cônjuge em concorrência com os ascendentes.

Assim, no caso de falecimento do seu marido, tendo ele pai e mãe vivos na data da morte, você e cada um dos genitores recebem a herança à razão de um terço para cada. Caso ele tenha apenas pai ou mãe vivo, você e o ascendente dividem a herança, metade para cada um. O mesmo raciocínio vale para a distribuição da sua herança.

Se o falecido não tiver pais/avós (ascendentes) vivos, e for casado (hipótese da sua pergunta), o cônjuge herda tudo, ou seja, os irmãos não herdarão nada, uma vez que o Código Civil privilegiou o cônjuge – presumidamente aquele com quem o falecido decidiu partilhar a vida – aos colaterais (irmãos, sobrinhos, tios, tio-avô e sobrinho-neto).

Caso você queira dar ao seu patrimônio – ou a parte dele, como no seu caso que é casada – destino diverso do que a lei determina, você pode dispor de até 50% em testamento, para a pessoa que você bem entender.


As perguntas devem ser enviadas para o e-mail direitoejustica.em@uai.com.br

 

 

Fonte: Jornal Estado de Minas

 

Publicado em 14/09/2010

 

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