Mulher poderá cumular pensões por morte de genitor e cônjuge

Mulher poderá cumular pensões por morte de genitor e cônjuge

INSS havia suspendido um dos benefícios alegando impossibilidade de cumulação.

quinta-feira, 4 de junho de 2020    

Mulher terá pensão por morte restabelecida após INSS suspender benefício alegando impossibilidade de cumulação - no caso, a autora recebia pensões deixadas pelo genitor e cônjuge. Determinação é do desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, do TRF da 5ª região, ao atribuir efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão de 1º grau.

A mulher alegou ser beneficiária de duas pensões, mas transcorridos 21 anos da concessão do segundo benefício, o INSS suspendeu sob a alegação de impossibilidade de cumulação. Sustentou que os benefícios são oriundos de regimes distintos, em decorrência de instituidores diversos, e com base em legislações distintas.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido por entender que a lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. No que tange à decadência, sustentou que se encontra afastada, uma vez que não se trata de revisão de ato concessório por parte da Administração Pública, mas de cessação de ilegalidade manifesta consistente na cumulação de benefícios.

Em recurso, a mulher alegou que o juízo de origem foi induzido a erro pelo INSS, uma vez que o primeiro benefício, por morte de trabalhador rural, sob regime do Funrural, tem como instituidor o seu genitor, enquanto o segundo, por morte previdenciária, sob o regime do INSS, tem como instituidor o seu cônjuge.

Restabelecimento

O desembargador confirmou que transcorreram quase 21 anos entre a data de concessão do benefício e a data de seu cancelamento, o que evidencia o aperfeiçoamento da decadência, seja considerando o prazo quinquenal ou o prazo decenal.

Do mesmo modo, o magistrado considerou que a tese da decisão recorrida para fins de afastamento da decadência não se mostra aplicável, uma vez que a recorrente conseguiu evidenciar que o seu genitor e seu cônjuge foram os instituidores dos benefícios.

“É cristalino o dano grave para a recorrente, pessoa idosa, de 81 anos, pois, caso seja mantida a decisão combatida, ficará sem receber benefício previdenciário, colocando em risco sua própria subsistência.”

Assim, atribuiu efeito suspensivo ao agravo para determinar que o INSS promova o imediato restabelecimento do pagamento do benefício que fora suspenso.

O escritório Walcides Muniz Advogados Associados atua pela mulher.

Processo: 0805198-08.2020.4.05.0000
Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

Notícias

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026 Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio 02/12/2025 06h30  Atualizado há 4 dias A implementação do CIB acontecerá de forma escalonada: capitais e grandes municípios terão até agosto de 2026 para atualizar seus...

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

Terceira idade Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa 3 de dezembro de 2025, 8h24 Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. Prossiga em Consultor...

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio

CNJ permite que idosos escolham quem cuidará da sua saúde e patrimônio Procedimento exige visita ao cartório ou uso da plataforma digital O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou regra que permite a idosos e pessoas com deficiência escolher quem cuidará de sua saúde e patrimônio caso se tornem...