Município pode editar leis com benefícios fiscais

Extraído de: Direito Público  - 6 horas atrás

Município pode editar leis com benefícios fiscais

Por Jomar Martins

A competência do Município para legislar sobre questões tributárias decorre de sua autonomia política, financeira e administrativa. Tanto que o artigo 30 da Constituição ainda permite que a municipalidade suplemente as legislações federal e estadual, no que couber. Com este fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, julgou constitucional a Lei Municipal 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga.

Com a decisão, foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade manejada pela então procuradora-geral de Justiça do Estado, Simone Mariano da Rocha, em novembro de 2010. O julgamento ocorreu na sessão de segunda-feira (26/11).

A Lei, aprovada pela Câmara Municipal em 13 de abril de 2010, concede benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais. Na prática, reduz em 50% o valor das taxas de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento destes microempreendimentos.

O relator da ADI no Órgão Especial, desembargador José Baroni Borges, entendeu que não houve violação do princípio constitucional da repartição das competências legislativas, como prevê o artigo 24 da Constituição Federal, pois a lei municipal ou estadual que venha a regulamentar matéria de competência concorrente com a União, quando já editada lei federal, é tão-somente ineficaz, e não inconstitucional, conforme o parágrafo 4º do dispositivo constitucional referido.

Citando o jurista Hely Lopes Meirelles, o relator lembrou que a autonomia municipal é a garantia de que a Constituição da República em seu artigo 30 oferece ao Município a função de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei.

Com efeito, inexpressivas seriam a autonomia política e a autonomia administrativa sem recursos próprios que garantissem a realização de obras e a manutenção de serviços públicos locais. Seria uma quimera atribuir-se autogoverno ao Município sem lhe dar renda adequada à execução dos serviços necessários ao seu progresso, justificou o desembargador, relator do caso.

As razões da ADI

A Ação Direta de Inconstitucionalidade sustentou que o Município, ao editar a Lei, deixou de observar regra de competência estabelecida na Constituição Federal, dispondo, em âmbito municipal, de forma diversa do preceituado pela União Federal.

Em suma: ao propor a redução de 50% no pagamento das taxas, a Lei Municipal afrontou a Lei Complementar Federal 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Esta estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo 3º, que ficam reduzidos a zero os valores referentes às taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens.

Além de não respeitar dispositivo de lei federal, a ADI argumetou que a Lei de São Luiz Gonzaga feriu expressamente o artigo 8º. caput., da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. O dispositivo diz que os Municípios são dotados de autonomia, mas têm que observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Com efeito, embora inexista controle direto de inconstitucionalidade de lei local perante a Constituição da República, não se pode olvidar que os Estados e os Municípios, em razão da regra de competência legislativa da União, estão impedidos de editar leis, em sede de competência concorrente, quando a União já editou normas gerais sobre o tema, complementou a procuradora-geral.

A representante do Ministério Público reconheceu a competência concorrente do Município para legislar sobre tributos, como contempla vários artigos da Constituição Federal, mas advertiu que deve ser observada a competência da União para a edição de normas gerais.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para a íntegra da ADI

 

Fonte: Conjur

Extraído de JusBrasil

Notícias

O mercado ilegal de produtos

27/02/2011 - 10h00 ESPECIAL Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria “Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo.” “Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS.” “Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada.” Todas essas...

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...