Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município

Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município

21 de junho de 2011, às 16h34min
Por João Batista Santafé Aguiar, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

O Órgão Especial do TJRS decidiu nesta segunda-feira, 20/6, que não é inconstitucional a proibição no território do Município de Gravataí do consumo de cigarros e assemelhados em ambientes coletivos, públicos ou privados. A decisão foi unânime. Observou o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, que no âmbito municipal repetiu-se as Leis Federal nº 9.294/06, e a Estadual 13.275/09, no que diz respeito à vedação do consumo de cigarros.

 

A ação ajuizada pela Prefeita Municipal solicitava a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da Lei nº 2.958/10, de iniciativa legislativa de integrante da Câmara de Vereadores.

O colegiado julgou procedente a ação apenas em relação às partes que criaram obrigações ao Município, como a disponibilização no site oficial de formulário padronizado para a realização de denúncia e da previsão de ampla campanha educativa, nos meios de comunicação, em escolas e unidades de saúde, sobre a nocividade do fumo para a saúde.

Para o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, no ponto em que a lei veda o consumo não há qualquer vício de iniciativa. Nos termos da Constituição Federal, considerou o magistrado, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, a qual é garantia fundamental a todos.

Lembrou o julgador que o art. 13 da Constituição Estadual também faz previsão acerca da competência do município exercer poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, como é o caso da proteção à saúde. Registrou ainda que legislar a respeito da matéria não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Observou o Desembargador Carlos Rafael que o processo legislativo deve seguir o modelo delineado para a União, no que for cabível. E as proposições sobre saúde não são de iniciativa privativa do Presidente da República.

ADI 70037974110

Extraído de Denuncio

 

Notícias

União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal

Direitos sucessórios União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal 19 de dezembro de 2024, 12h31 No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto...

Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias

Opinião Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias Maria Carolina Stefano Pedro Gabriel Romanini Turra 13 de dezembro de 2024, 6h31 O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 977, estabelece que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com...

TJ/MT vê apartamento como bem familiar e determina impenhorabilidade

Penhora TJ/MT vê apartamento como bem familiar e determina impenhorabilidade Colegiado entendeu que imóvel é usado como residência familiar, garantindo sua proteção como bem de família. Da Redação segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Atualizado em 10 de dezembro de 2024 08:32 A 4ª câmara de Direito...

Busca e apreensão de idoso é justificável se ele quiser mudar de lar

Troca de família Busca e apreensão de idoso é justificável se ele quiser mudar de lar Paulo Batistella 5 de dezembro de 2024, 10h31 O juiz também determinou que uma equipe de assistência social do município realize, em até 15 dias, um estudo psicossocial em face das partes e das residências de...