Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município
24/06/2011 10:44
Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município
21 de junho de 2011, às 16h34min
Por João Batista Santafé Aguiar, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O Órgão Especial do TJRS decidiu nesta segunda-feira, 20/6, que não é inconstitucional a proibição no território do Município de Gravataí do consumo de cigarros e assemelhados em ambientes coletivos, públicos ou privados. A decisão foi unânime. Observou o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, que no âmbito municipal repetiu-se as Leis Federal nº 9.294/06, e a Estadual 13.275/09, no que diz respeito à vedação do consumo de cigarros.
A ação ajuizada pela Prefeita Municipal solicitava a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da Lei nº 2.958/10, de iniciativa legislativa de integrante da Câmara de Vereadores.
O colegiado julgou procedente a ação apenas em relação às partes que criaram obrigações ao Município, como a disponibilização no site oficial de formulário padronizado para a realização de denúncia e da previsão de ampla campanha educativa, nos meios de comunicação, em escolas e unidades de saúde, sobre a nocividade do fumo para a saúde.
Para o Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, no ponto em que a lei veda o consumo não há qualquer vício de iniciativa. Nos termos da Constituição Federal, considerou o magistrado, é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, a qual é garantia fundamental a todos.
Lembrou o julgador que o art. 13 da Constituição Estadual também faz previsão acerca da competência do município exercer poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, como é o caso da proteção à saúde. Registrou ainda que legislar a respeito da matéria não é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Observou o Desembargador Carlos Rafael que o processo legislativo deve seguir o modelo delineado para a União, no que for cabível. E as proposições sobre saúde não são de iniciativa privativa do Presidente da República.
ADI 70037974110
Extraído de Denuncio