Na União Estável há também o direito de habitação em favor da(o) “Viúva(o)”?

Postado em 13 de Abril de 2021 - 12:00

Na União Estável há também o direito de habitação em favor da(o) “Viúva(o)”?

O Direito de Habitação tem regras no art. 1.831 e seguintes do CCB/2002.

Fonte: Júlio Martins

Relendo com atenção o art. 1.831 do CCB/2002 conseguimos observar que a nova codificação nele não incluiu expressamente o companheiro supérstite. Técnicamente não pode ser chamada de "VIÚVO (A)" porque a união estável, sabemos, não titulariza "casamento", mas a situação é análoga: trata-se da pessoa que resta sobreviva com o falecimento do seu par. A redação aludida diz:

"Art. 1.831. Ao CÔNJUGE SOBREVIVENTE, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

No que diz respeito à União Estável a lei 9.278/96 tratava do Direito de Habitação porém, há nítido discriminação no tratamento conferido à Companheira de União Estável em confronto com o Direito de Habitação da Viúva havida por conta da relação de Casamento. Pode prevalecer tal discriminação?

A doutrina especializada sinaliza que não. FARIAS e ROSENVALD (Curso de Direito Civil. Direitos Reais. 2016) assim defendem:

...
"Entendemos, então, que a melhor solução para a unidade do sistema e para a proteção avançada da união estável aponta no sentido de invocar, por analogia, o próprio art. 1.831 do Código Civil, garantindo ao convivente supérstite a mesma disciplina do direito real de habitação que favorece o cônjuge: VITALÍCIO e INCONDICIONADO".

O STJ reconhece já há algum tempo essa proteção também no caso da UNIÃO ESTÁVEL:

"AgInt no REsp: 1757984/DF. J. em: 27/08/2019. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no CASAMENTO como na UNIÃO ESTÁVEL. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento".

www.juliomartins.net

Sobre os autores: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net

Fonte: Jornal Jurid

Notícias

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...