Não cabe recurso contra decisão de juiz de postergar análise de liminar

Não cabe recurso contra decisão de juiz de postergar análise de liminar

Não cabe recurso contra a decisão do juiz de origem de não apreciar o pedido de antecipação de tutela de imediato. Com esse entendimento, a desembargadora Sônia de Fátima Dias, da 23ª Câmara do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou seguimento ao agravo de instrumento proposto por um homem para reivindicar atendimento de seu plano de saúde.

Segundo informações do processo, o homem entrou na Justiça para requerer do plano o fornecimento de medicamentos para o tratamento de hepatite C. O pedido foi negado pela companhia sob a alegação de falta de cobertura.

A ação foi distribuída à 4ª Vara Cível da capital, mas o juiz daquela unidade, por meio de despacho, disse que só iria analisar o pedido de antecipação de tutela depois do contraditório. O autor, então, protocolou o agravo de instrumento para questionar a falta de decisão.

Para a desembargadora, “o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ante a ausência do pressuposto de admissibilidade recursal de cabimento”. Isso porque “o comando proferido pela magistrada a quo constitui despacho sem conteúdo decisório e, como tal, irrecorrível, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, que diz: ‘Dos despachos não cabe recurso’”.

“A questão levantada pelo agravante deve ser objeto de pedido de reconsideração no 1º grau de jurisdição. Não houve análise do deferimento ou indeferimento da antecipação dos efeitos de tutela, podendo ser concedida ao longo da instrução, nos termos do artigo 273, parágrafo 4º, do CPC”, afirmou a relatora na decisão.

Segundo a desembargadora, mesmo que o recurso fosse admissível, ainda assim não haveria como ser julgado. “Ainda que se admitisse a interposição do recurso, haveria impossibilidade do julgamento do pedido do agravante, uma vez que ainda não foi analisado no juízo de origem, o que acarretaria em supressão de instância, a qual não pode ser admitida, ante a garantia do duplo grau de jurisdição”, afirmou a relatora, citando vasta jurisprudência sobre o assunto.

A decisão foi publicada no dia 30 de setembro.

Texto confeccionado por: Giselle Souza
Extraído de Jurisite

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