Não é possível presumir vínculo empregatício de corretor de imóveis
Não é possível presumir vínculo empregatício de corretor de imóveis
Decisão é da JT/RJ.
segunda-feira, 4 de janeiro de 2016
A juíza do Trabalho Flávia Alves Mendonça Aranha, titular da 57ª vara do RJ, julgou improcedente ação do MPT contra uma corretora de imóveis, argumentando que corretor de imóveis tem sua profissão regulamentada por lei, podendo exercê-la de forma autônoma ou subordinada, não sendo possível presumir-se a contratação pelo vínculo empregatício.
A magistrada concluiu que a mera organização dos plantões de vendas pela corretora não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego.
“Não estamos propalando que nunca há vínculo de emprego entre corretores e imobiliárias, mas somente frisando a possibilidade de relações onde não estão presentes os supostos da relação empregatícia e reforçando o entendimento de que somente a análise de caso individual e concreto poderá determinar a situação do corretor de imóveis. Em tese, não se vislumbra óbice ao fato de uma imobiliária manter quadro de corretores empregados e, ainda assim, firmar parcerias ou contratos de prestação de serviços com outros corretores autônomos, desde que estes assim atuem, sem fraudes, discriminações, simulações ou quaisquer outras formas de burla à legislação trabalhista.”
Assim, a juíza ponderou sobre a dificuldade no acolhimento da pretensão inicial, que importaria na obrigação de a empresa requerida contratar todos os corretores de imóveis como empregados, inviabilizando-lhe o aproveitamento de serviços de corretores autônomos.
Ainda que tenha destacado ser “estranho o fato de a reclamada utilizar o trabalho de uma enorme gama de corretores de imóveis e nenhum deles contratado como empregado”, Flávia Alves Mendonça Aranha assentou que “nem por isso é possível deduzir que todos os corretores são empregados da reclamada”, pois alguns corretores podem atuar com subordinação e outros não, sendo necessária a análise dos casos concretos.
Atuou na causa pela imobiliária a banca Barreto Advogados & Consultores Associados.
Processo: 0001247-70.2012.5.01.0057
Extraído de Migalhas