Necessidade, possibilidade e proporcionalidade ditam fixação de pensão alimentícia
Necessidade, possibilidade e proporcionalidade ditam fixação de pensão alimentícia
Jovem receberá 10% dos rendimentos do pai
14 Junho 2018 | 08h34min
A 1ªCâmara Civil do TJ promoveu adequação no valor de pensão alimentícia arbitrada em favor de um adolescente, reduzida de 10 para sete salários mínimos. O pai do rapaz recorreu da decisão ao afirmar que ela carecia de fundamentação e solicitou a fixação do valor em cinco salários. O desembargador André Carvalho, que relatou o apelo, afirmou que não se pode confundir exposição concisa com falta de fundamentação.
Anotou, de qualquer forma, que o importe de 10 mínimos representaria montante excessivo em contrapartida às necessidades do filho. A câmara acompanhou o raciocínio e reafirmou a necessidade de ater-se ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade quando o assunto é fixação de alimentos.
O novo valor, sete mínimos, corresponde a 10% dos rendimentos do pai. "Quando verificado que a verba alimentar extrapola as necessidades do alimentante, mormente quando não existirem provas de despesas que exijam o arbitramento de alimentos em patamar excessivo, deve ser readequada a decisão e reduzida a pensão alimentícia", concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
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04/08/2011 - 08:30
É possível rever valor de pensão alimentícia mesmo sem alteração das necessidades do filho
Quando fixada mediante acordo extrajudicial, é possível a revisão do valor de pensão alimentícia mesmo sem demonstrar a alteração da necessidade do menor e da possibilidade do alimentante. O entendimento é da 8ª Câmara Cível do TJRS, que decidiu aumentar de 25,31% para 33% do salário mínimo os alimentos pagos pelo pai à sua filha.
Quando o casal se separou, repartiram consensualmente a guarda dos dois filhos comuns, ficando o menino com o pai e menina (autora da ação) com a mãe. A quantia a ser paga pelo genitor a título de pensão alimentícia foi fixada em acordo assinado pelas partes perante a Defensoria Pública.
Na ação de revisão de alimentos ajuizada na Justiça de Sobradinho, a autora, representada por sua mãe, alegou que a pensão era insuficiente para suas necessidades e que o genitor tinha condições de pagar uma quantia maior. No entanto, decisão de 1º Grau negou a majoração dos alimentos, por não ter sido demonstrada alteração nas condições atuais em relação à época da fixação de alimentos.
Possibilidade de revisão
O relator do recurso ao TJ, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ressaltou que a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Porém, ressaltou que essa previsão se aplica somente nos casos de alimentos fixados em decisão ou sentença, em que a pretensão revisão dos alimentos esbarraria na coisa julgada formal e material.
O caso da autora, enfatizou, é diferente, uma vez que o valor da pensão alimentícia foi fixado em acordo extrajudicial: Não tendo sido, assim, submetido à homologação judicial, não há falar em coisa julgada, ponderou o magistrado. Portanto, isso possibilita que haja a revisão, na Justiça, a qualquer momento, sem necessidade de demonstrar alteração da necessidade da menor ou da situação financeira do pai. O magistrado observou que, neste caso, é analisado somente condição atual.
Fixação da verba alimentar
Adotando parecer de Procurador de Justiça Antonio Cezar Lima da Fonseca, o Desembargador Luiz Felipe destacou que o filho sob a guarda do pai está em melhores condições que a menina autora da ação. Afirmou ainda que a prova testemunhal aponta sinais exteriores de riqueza do alimentante, que não buscou comprovar seus rendimentos a fim de rebater tais alegações. Por fim, salientou o baixo valor da pensão alimentícia recebida, que foge do usual nas questões alimentares.
O magistrado concluiu por fixar os alimentos em 33% do salário mínimo. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rui Portanova e Alzir Felippe Schmitz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 21/7.
Apelação Cível 70042039537
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)