Negado pedido de guarda à tia que cuidava do sobrinho

Negado pedido de guarda à tia que cuidava do sobrinho desde a morte da irmã

10 de junho de 2014 às 08:10

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma tia que buscava a guarda definitiva de seu sobrinho, de quem cuidava desde o óbito da irmã – mãe do menor.

O caso aconteceu em 2009. A criança tinha apenas dois anos de idade quando a mãe morreu. Em agosto do mesmo ano, a tia pediu na Justiça a guarda definitiva do sobrinho, e dois meses depois o pai também ingressou em juízo requerendo a guarda para si. A sentença fixou a guarda em favor da tia.

De acordo com a decisão, como a criança já estava “recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento saudável por parte da tia”, a guarda deveria permanecer com ela.

Genitor habilitado

O acórdão de apelação reformou a sentença sob o fundamento de que, “inexistindo nos autos qualquer evidência de que o genitor não esteja habilitado a exercer satisfatoriamente este atributo do poder familiar, procede a sua pretensão de retomada da guarda, o que deverá ser promovido de forma gradual, na tentativa de diminuir os reflexos emocionais e psicológicos que a adoção desta providência acarreta e de evitar a repentina alteração na rotina já estabelecida”.

No recurso ao STJ, a tia alegou violação do artigo 1.584, parágrafo 5º, do Código Civil.  Segundo ela, a decisão desconsiderou a relação socioafetiva consolidada entre ela e seu sobrinho. O argumento, entretanto, não convenceu a relatora, ministra´  Nancy Andrighi.

Nancy Andrighi: espaço para parentes mais distantes surge apenas na ausência do núcleo primário.

Nancy Andrighi: espaço para parentes mais distantes surge apenas na
ausência do núcleo primário.

Para ela, “embora não se desconsidere a relevância dos vínculos socioafetivos que foram firmados entre tia e sobrinho, não se pode descurar do fato de que houve permanente oposição processual do pai biológico à manutenção da guarda com a tia e a busca incessante pela retomada da prerrogativa de criar seu filho”.

Núcleo primário

Nancy Andrighi destacou que apenas na ausência, impossibilidade ou falta de interesse do núcleo primário pelo exercício da guarda é que se abre espaço para parentes mais distantes. 

“Não se vislumbra, no entanto, além do debate voltado para a existência da guarda de fato detida pela tia, nenhuma manifestação de desabono quanto à existência de ambiente familiar inadequado para a menor no lar de seu pai, mas ao revés, nota-se que ali, além de seu único ascendente vivo, residem também seus irmãos”, disse a ministra.

O cuidado com a transição da guarda, determinado pelo acórdão de segundo grau, para que a criança seja paulatinamente reinserida no seu ambiente familiar natural, foi enaltecido pela relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Foto/Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 


 

Notícias

Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos

Projeto de lei Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos Projeto autoriza empresas a intermediar oferta de garantias entre cliente e instituições financeiras. Texto segue para o Senado. Da Redação quinta-feira, 2 de junho de 2022 Atualizado às 08:17 A Câmara dos Deputados aprovou nesta...

Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law

Opinião Defesa global do vulnerável: a dicotomia notarial entre civil law e common law Ubiratan Guimarães 26 de dezembro de 2024, 11h12 A atuação notarial é, então, fundamental para garantir o cumprimento desses princípios e a formalidade da escritura pública é crucial para assegurar que as partes...

União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal

Direitos sucessórios União estável pós-morte deve ser julgada no último domicílio do casal 19 de dezembro de 2024, 12h31 No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto...

Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias

Opinião Reforma do Código Civil, regime de bens dos cônjuges e sociedades empresárias Maria Carolina Stefano Pedro Gabriel Romanini Turra 13 de dezembro de 2024, 6h31 O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 977, estabelece que “faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com...