Negado vínculo empregatício a manicure que recebia comissão de 50%
Negado vínculo empregatício a manicure que recebia comissão de 50%
Para o TST, relação entre a profissional e o salão é de parceria e não trabalhista.
quarta-feira, 10 de setembro de 2014
A 4ª turma do TST não reconheceu vínculo empregatício entre uma manicure e o salão de beleza em que ela trabalhava, em Santos/SP. Os magistrados mantiveram entendimento adotado pelo TRT da 2ª região no sentido de que o fato dela receber 50% de comissão pelos serviços, livres de qualquer custo, transforma a relação em uma parceria comum entre o proprietário de salão e a profissional, ainda que informalmente.
A profissional trabalhou no salão por um ano, recebendo ajuda de custo de R$ 150, mais 50% de comissão sobre o valor pago por todos os clientes atendidos. Após o desligamento, ela pleiteou o reconhecimento do vínculo e as demais verbas daí decorrentes.
De acordo com testemunhas, a manicure controlava a própria agenda e horários de trabalho e, se não pudesse comparecer, bastava avisar à dona do salão, sem consequência alguma. O juiz de origem considerou que a dona do salão admitiu a prestação de serviços de forma autônoma, mas não apresentou documentos que comprovassem o contrário da tese da ex-funcionária. Segundo a sentença, a empresa necessita da mão de obra permanente de manicures e depiladoras para atingir suas finalidades (subordinação jurídica), o trabalho prestado não foi eventual (continuidade) e foi remunerado (onerosidade). Sendo assim, reconheceu o vínculo.
Em recurso, a dona do salão reiterou que não possuía nenhum poder de direção sobre a manicure, que em nenhum momento houve pacto de remuneração e que o contrato era de "parceria".
O TRT reformou a sentença, com o entendimento de que contrato de emprego não é o único meio formal para inserção do profissional no mercado de trabalho e que são lícitas e eficazes as modalidades de contratação de prestação de serviços autônomos de manicure mediante parceria.
Inconformada, a manicure apresentou recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado pelo Regional, levando-a a interpor agravo de instrumento.
Para relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, os argumentos trazidos pela trabalhadora não demonstraram nenhuma incorreção no entendimento do TRT. Ela destacou que não há como afastar a aplicação da Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas, e esclareceu que o fato de uma decisão não acolher determinada tese do pedido não ofende, necessariamente, a previsão legal na qual ela se baseou. Sendo assim, negou provimento ao agravo.
Processo relacionado: AIRR-1391-60.2011.5.02.0442
Confira a decisão.
Extraído de Migalhas