No novo CPC, o que acontece se não for pago o preparo?
No novo CPC, o que acontece se não for pago o preparo?
Atenção advogados!!!
Publicado por Flávia T. Ortega - 1 dia atrás
No novo CPC o que acontece se no for pago o preparo?
Dica: No Novo CPC, a pena de deserção pelo não pagamento do preparo não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo. Todavia, terá que recolher em DOBRO.
De acordo com o art. 1.007, § 4o do NCPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Logo, nota-se que o Novo CPC deu prevalência ao princípio da cooperação, determinando que o juiz deve, antes de inadmitir o recurso, dar uma chance ao recorrente.
Ademais, também fez preponderar o princípio da primazia do mérito (é dizer: só não se julga o mérito quando realmente não dá!).
No entanto, ao mesmo tempo e a fim de evitar que o recorrente, de má-fé, deixasse de recolher o preparo para forçar uma intimação, retardando a conclusão da fase processual, foi determinado que o recolhimento, nesta "segunda chance", se fizesse em dobro.
Mas porque em dobro? O legislador presumiu a má-fé? NÃO! A má-fé não se presume. O que deve se presumir é a boa-fé, uma das premissas do modelo cooperativo.
Por fim é importante salientar que é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
INSUFICIÊNCIA TOTAL do preparo: é possível a complementação (deve recolher em dobro).
INSUFICIÊNCIA PARCIAL do preparo: não é possível a complementação.
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Flávia T. Ortega
Advogada
Origem da Foto/Fonte: JusBrasil