Nota Promissória - Emissão - A emissão de nota promissória por um só sócio não invalida o título

Título de Crédito - Nota Promissória - Emissão - A emissão de nota promissória por um só sócio não invalida o título

APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - PROVA DESNECESSÁRIA - INDEFERIMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - LITERALIDADE E AUTONOMIA - ASSINATURA DE UM SÓ SÓCIO - VALIDADE - CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL QUE EXIGE A ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS - QUESTÃO OBRIGACIONAL DE AFETAÇÃO INTERNA DA EMPRESA - NÃO VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO

- Sendo a matéria afeta unicamente a questão de direito, desnecessária se mostra a produção de prova oral, mostrando-se correta a decisão que indefere tal prova.

- O título executivo, por ser literal e autônomo, não está vinculado à cláusula de contrato social de empresa, que exige a assinatura de todos os sócios para a constituição de obrigação.

Apelação Cível nº 1.0479.13.003276-2/001 - Comarca de Passos - Apelante: Emas Agro Industrial Limitada - Apelado: Paulo César Mendes - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação.

Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2014. - Luiz Carlos Gomes da Mata - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Versa o presente embate sobre recurso de apelação interposto por Emas Agro Industrial Ltda., em face da sentença proferida pela ilustre Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Passos, Dr.ª Patrícia Maria Oliveira Leite, que rejeitou os embargos à execução, propostos pelo apelante e frente à execução promovida por Paulo César Mendes, ora apelado.

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, na medida em que foi proferida em contrariedade com a evidente nulidade que impregna o título executivo.

Sustenta, mais, que a nota promissória só foi assinada por um dos sócios da empresa, contrariando o contrato social, que exige a assinatura conjunta dos sócios, o que torna inválido o título, não havendo a manifestação completa de vontade da empresa apelante e faltando requisito intrínseco do título.

Tece considerações outras e, ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação.

Preparo, à f. 90.

Contrarrazões às f. 93/96, pugnando pela manutenção da sentença e com preliminar de agravo retido.

Este é o relatório. Decido.

Da preliminar - agravo retido.

Sustenta o agravado a necessidade de declarar a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova oral, salientando que a prova se mostra necessária para o deslinde do feito.

Sem delongas, evidencio que a causa de pedir do recurso de embargos do devedor desafia somente questão de direito e que dispensa a produção da prova oral.

Sendo, pois, despicienda a prova oral, correta se mostra a decisão agravada que indeferiu a produção da prova apontada.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido.

Conheço do recurso de apelação, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se o cerne do recurso a reconhecer ou não a necessidade de a nota promissória emitida por empresa jurídica estar assinada em conjunto pelos seus sócios frente à cláusula contratual disposta no contrato social da empresa, que exige essa formalidade.

O título executivo, como se sabe, constitui documento formal, literal e autônomo.

Como documento autônomo, significa dizer que o título de crédito não tem qualquer vinculação com documentos outros ou condições outras, salvo quando for formalizado como garantia de dívida de outro negócio realizado, o que não é o caso presente.

Como tal, para a validade do título de crédito, basta que a cártula apresente a assinatura do seu emitente, além dos demais requisitos formais, o que verifico ter ocorrido no caso presente.

Como o título de crédito não tem vinculação com outros elementos além dos requisitos intrínsecos e extrínsecos próprios de sua formalização, bem como não tem qualquer vinculação com eventual cláusula de contrato social, não há que se cogitar em nulidade da cártula, em função de o pretenso contrato fazer alusão à exigibilidade de assinatura de todos os sócios nas obrigações criadas pela empresa.

A obrigação imposta pelo contrato social obriga os seus sócios, e não terceiros, que não têm vinculação com esse contrato.

Logo, se um dos sócios, contrariando a sua obrigação societária, termina por assinar sozinho o título cambiário, ao mesmo compete responder perante a empresa frente aos atos praticados, e nunca frente aos terceiros de boa-fé.

Importa, pois, reconhecer a validade do título cambiário, visto que referida cártula preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Enfim, a autonomia e a literalidade do título não o vinculam a pretenso contrato social da empresa emitente da cártula.

Cito a jurisprudência:

"Execução. Instrumento de confissão de dívida. Exceção de pré-executividade. Exceção rejeitada. Agravo de instrumento. Alegação de vício de nulidade do título. Obrigação assumida por apenas um dos sócios. Contrato social que impõe a administração conjunta. Irrelevância. Contrato social e forma de administração da empresa que é matéria interna corporis. Precedentes. Ausência de assinatura de ambos os sócios que não tira a higidez do título. - Impossível a oposição de cláusula do contrato social da empresa a terceiro de boa-fé. - Rejeição da execução mantida, por outro fundamento. - Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 20150626120148260000-SP, 2015062-61.2014.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, j. em: 24.03.2014, 21ª Câmara de Direito Privado, p. em: 02.04.2014).

Com essas considerações, vejo que a sentença deu o correto desate ao litígio, já que, acertadamente, apresentou seus fundamentos de acordo com o ordenamento jurídico vigente e com a orientação jurisprudencial.

Pelo exposto e sem delongas, nego provimento ao agravo retido e nego provimento ao recurso de apelação.

Custas recursais, pelo apelante.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José de Carvalho Barbosa e Alberto Henrique.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Data: 03/02/2015 - 13:00:37   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - 02/02/2015
Extraído de Sinoreg/MG

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