Notificação da mora em processos de busca e apreensão veicular

Notificação da mora em processos de busca e apreensão veicular

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de IRTDPJMinas

A notificação é um ponto importante a ser analisado nestes casos, pois pode ser uma estratégia a ser utilizada para “derrubar” o processo de busca e apreensão que gera uma enorme dor de cabeça ao consumidor que não conseguiu adimplir com as obrigações pactuadas nos contratos de alienação fiduciária de veículos.

Embora seja imprescindível para constituição em mora, a notificação do banco não tem caráter personalíssimo, basta que seja enviada para o endereço indicado no ato da contratação.

Inicialmente é importante entender quanto ao cabimento de ações de busca e apreensão veicular.

Para o ingresso de uma ação de busca e apreensão com fito de reaver o veículo, é imprescindível que haja mora, conforme fundamento jurídico discriminado na súmula 72 do STJ que corrobora com o decreto 911/69.

A mora consiste na inexecução da obrigação contratual. Logo, é importante se atentar ao fato de que uma única parcela em atraso é o suficiente para início dos trâmites administrativos que anteveem a ação de busca e apreensão veicular, de acordo com o art. 2º, § 2º do decreto 911/69.

A notificação bancária indicará de forma detalhada o endereço do notificado, de modo que deverá corresponder ao endereço indicado no contrato firmado entre as partes, revelando a imprescindibilidade de comunicação à instituição bancária quando o consumidor mudar de endereço.

Isso porque, caso o consumidor tenha se mudado e essa notificação seja recebida por terceiros no endereço informado anteriormente ao banco, a notificação será válida e ocorrerá a constituição em mora.

A atualização cadastral é importantíssima para que o consumidor se resguarde da segurança quanto ao conhecimento de uma ação judicial em trâmite, vez que para entrar com a ação de busca e apreensão a instituição financeira precisa, de forma obrigatória, cientificar o consumidor quanto a sua dívida.

Insta salientar que a notificação extrajudicial emitida pelo banco geralmente acontece via AR, mas o consumidor também poderá ser notificado extrajudicialmente por protesto, cartório de títulos e documentos, e ainda, a notificação poderá acontecer por meio de edital.

É importante ter atenção ao endereço indicado na notificação, vez que se houve mudança de endereço por parte do consumidor a ser notificado, o banco foi informado quanto a atualização das informações cadastrais, mas ao elaborar a notificação indicou o endereço antigo como destino da notificação, essa notificação não será válida e a mora deverá ser elidida.

Caso a notificação não seja válida, o banco ingresse com a busca e apreensão veicular e o juiz defira a liminar requerendo a busca e apreensão do bem, é possível interpor agravo de instrumento com o objetivo de ser reconhecida a invalidade da notificação da instituição financeira, já que uma vez declarada inválida a notificação, será extinto o processo de busca e apreensão pelo não cumprimento dos pressupostos processuais para ações dessa natureza.

Por fim, cumpre esclarecer que a notificação é um ponto importante a ser analisado nestes casos, pois pode ser uma estratégia a ser utilizada para “derrubar” o processo de busca e apreensão que gera uma enorme dor de cabeça ao consumidor que não conseguiu adimplir com as obrigações pactuadas nos contratos de alienação fiduciária de veículos.

Fonte: IRTDPJBrasil – 17/05/2023
Extraído de IRTDPJMinas

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