Novo CPC corrige o artigo 615-A do atual Código

Novo CPC corrige o artigo 615-A do atual Código

Artigos | Publicação em 18.03.16

Por Sérgio Souza Araújo, ex-escrivão da 7ª Vara Cível de Porto Alegre
sergiosouzaaraujo@gmail.com

Sabe-se que a Lei nº 11.382/2006, fez relevantes alterações e inclusões em dispositivos do atual Código de Processo Civil, dentre os quais, houve a introdução do artigo 615-A com o seguinte teor: "O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto".

Acerca desse novel artigo incluído no CPC, resolvi escrever comentário à época nos seguintes termos:

(...) "Em que pese entender louvável a intenção do legislador ao introduzir o artigo 615-A no CPC, que objetiva agilizar os procedimentos e acautelar os interesses do exequente, entendo, salvo melhor juízo, que a mesma poderá trazer mais prejuízos do que propriamente benefícios às partes”.

Explico melhor: o artigo 616 do CPC, está redigido da seguinte maneira: ´Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida´. Então, como possibilitar que o distribuidor expeça certidão por ocasião do ajuizamento da execução, se a mesma sequer foi recebida e acolhida pelo magistrado. Por isso, entendo que somente o cartório contemplado com a distribuição da execução é que deve expedir a certidão aludida, e só depois que o juiz do feito houver exarado o despacho inicial de citação do executado".

Agora, decorrida uma década da edição da Lei nº 11.382/2006, o novo Código de Processo Civil que entrará agora em vigor, acertadamente revoga o equivocado art. 615-A ao editar o artigo 828 assim redigido: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.

Extraído de Espaço Vital

Notícias

Juiz autoriza mudança de nome de adolescente trans

Retificação Juiz autoriza mudança de nome de adolescente trans Magistrado destacou o direito ao nome como expressão da identidade do indivíduo. Da Redação segunda-feira, 16 de setembro de 2024 Atualizado às 11:58 O juiz de Direito Horácio de Miranda Lobato Neto, da 5ª vara Cível e Empresarial de...

Demonstração de transferência isenta ex-dono de carro de obrigações fiscais

NÃO É COMIGO Demonstração de transferência isenta ex-dono de carro de obrigações fiscais 16 de setembro de 2024, 12h48 Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a jurisprudência do TJ-SP é firme no sentido de diante da demonstração inequívoca de transferência veicular, o antigo proprietário está...

Extrajudicialização dá cara nova aos cartórios e reduz carga do Judiciário

quarta-feira, 11 de setembro de 2024 Extrajudicialização dá cara nova aos cartórios e reduz carga do Judiciário A velha previsão do fim dos cartórios no Brasil, amparada pelo apelo à desburocratização, tem dado lugar a uma tendência no sentido oposto, impulsionada pela necessidade de reduzir o...