Nunca foi feito inventário dos bens, é possível regularizar por usucapião?
Nunca foi feito inventário dos bens, é possível regularizar por usucapião?
A usucapião não é ordinariamente o meio para regularizar imóveis deixados por herança, em favor dos herdeiros
De Leonardo Grandchamp em 18 jul 2022 4:00
A USUCAPIÃO não é ordinariamente o meio para regularizar imóveis deixados por herança, em favor dos herdeiros, fazendo as vezes do procedimento adequado. Sabemos disso pois para tal hipótese a Lei já tem a previsão da solução cabível: INVENTÁRIO em quaisquer das suas modalidades (como falamos aqui inclusive: https://juliomartins.net/pt-br/node/67), especialmente o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, todavia, não podemos desconhecer que em alguns casos poderão ser cravados sobre a situação fática os requisitos que a Lei exige para a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA de tal modo que evidenciados os requisitos para a Usucapião, essa poderá sim requerida na via judicial ou extrajudicial.
O INVENTÁRIO, como sabemos, é a solução judicial ou extrajudicial destinada a apurar o acervo hereditário deixado pelo defunto e, após o solução das suas dívidas e eventuais encargos pendentes, promover a entrega dos quinhões hereditários aos sucessores, na forma da Lei (art. 1.829 ou art. 1.603, se o caso). Por sua vez, USUCAPIÃO é o fenômeno indiscutivelmente reconhecido em Lei que representa uma das formas de aquisição originária da propriedade (e outros direitos reais, inclusive) através da posse prolongada e preenchimento do demais requisitos reclamados em Lei.
É importante notar no estudo detalhado dos dois institutos que, em sede de INVENTÁRIO, a “posse” dos bens da herança se transmite independentemente de pronunciamento judicial ou extrajudicial (art. 1.784) e no procedimento de USUCAPIÃO, mediante a posse (que é uma situação fática) também pode obter a prescrição aquisitiva o interessado também independentemente do crivo judicial – logo, não se pode negar que ainda que a posse seja transmitida a todos os herdeiros mesmo que eles nem mesmo saibam do evento morte (art. 1.784) a INTERVERSÃO DA POSSE pode ocorrer aqui também de modo a se tornar plenamente possível a USUCAPIÃO mesmo em sede de INVENTÁRIO – como inclusive, com acerto esperado já reconheceu diversas vezes o STJ ( REsp 1.631.859/SP, inclusive).
Em que pese o tema ser bem divergente, entendemos que nesse caso especificamente o exame das peculiaridades do caso concreto – especialmente a produção probatória – será de suma importância, como entende inclusive a acertada jurisprudência do TJDFT que anulou sentença que precipitadamente indeferia a petição inicial:
20.8.07.0001. J. em: 04/08/2021. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA EM INVENTÁRIO. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENTE. POSSE AD USUCAPIONEM. REQUISITO AFETO AO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECOCE. SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1. O interesse processual é observado através da análise dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da via eleita, os quais devem ser averiguados conforme teoria da asserção, em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. 2. Apesar de o imóvel integrar o rol de bens a serem OBJETO DE INVENTÁRIO, sendo, em princípio, indivisível após aberta a sucessão e pertencente em co-propriedade e condomínio a todos os herdeiros (art. 1.791, parágrafo único, CC), vislumbra-se SER POSSÍVEL, EM TESE, ao herdeiro interessado postular em Juízo a USUCAPIÃO DO BEM a fim de obter a constituição de PROPRIEDADE EXCLUSIVA EM SEU FAVOR, desde que demonstre efetivamente o cumprimento de todos os REQUISITOS LEGAIS para a declaração da prescrição aquisitiva. Precedente do STJ. 3. A existência de posse ad usucapionem a permitir a aquisição da propriedade constitui questão intrinsecamente ligada ao próprio direito pretendido pela parte autora, configurando, portanto, ANÁLISE DE MÉRITO a ser realizada em momento processual oportuno, após contraditório e eventual instrução probatória, sendo DESCABIDO O PRECOCE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Precedentes deste TJDFT. 4. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré prejudicado”.
Original de Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil