O falecimento do sócio de sociedade limitada e as opções para sucessão

O falecimento do sócio de sociedade limitada e as opções para sucessão

Wagner José Penereiro Armani

Abre-se a possibilidade de os sócios terem mais opções de regras de sucessão empresarial, permitindo que a sociedade continue com os sócios remanescentes.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023
Atualizado às 07:58

A morte é uma preocupação inerente a todas as pessoas e, consequente, àqueles que empreendem.

Evidentemente que esta preocupação permeia o Direito, pois com a morte há a abertura da sucessão e a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Para o Direito Societário, em especial na sociedade do tipo limitada, é necessário verificar a destinação das quotas do sócio falecido.

Pela legislação, no caso de falecimento de sócio, há possibilidade de (i) as quotas serem liquidadas e o valor apurado pago aos herdeiros ou (ii) os herdeiros ingressarem na sociedade e, assim, ser evitada a dissolução parcial.

A regra é que as quotas sejam liquidadas, sendo que para hipótese de ingressos dos herdeiros, é necessária previsão no contrato social (art. 1.028, CC).

A dissolução parcial é a solução jurídica que busca compatibilizar os interesses conflitantes dos sucessores de sócio morto que não desejam ingressar na sociedade ou de sócio sobrevivente, em sociedade "de pessoa", que veta o ingresso deles. Mas inexistindo o conflito de interesses, a sociedade deve permanecer, com a cota do de cujus transferida a quem o suceder. O falecimento de sócio é causa de dissolução judicial, se não houver concordância entre as partes quanto à ocorrência de causa dissolutiva (por exemplo, os sócios supérstites recusarem-se a proceder à apuração dos haveres), ou extrajudicial, quando houver essa concordância entre as partes1.

Cumpre ressaltar que, mesmo com previsão contratual, os herdeiros do sócio falecido não estão obrigados a ingressar na sociedade em cumprimento ao princípio constitucional da livre associação (art. 5º, XX, CF). Diferentemente dos sócios sobreviventes que, por conta da previsão contratual expressa, não podem se opor ao ingresso dos herdeiros.

Contudo, caso não ocorra o ingresso dos herdeiros, seja por ausência de previsão contratual nesse sentido ou por falta de vontade dos herdeiros, as quotas do sócio falecido serão liquidadas com o pagamento dos haveres aos herdeiros, cuja data de apuração será a do óbito (art. 605, I, CPC).

Uma opção muito discutida, era sobre a possibilidade de alienação automática de quotas de uma sociedade quando do falecimento de um dos sócios.

Isso porque, em regra, para arquivamento do contrato social após a morte de sócio, a Junta Comercial exige a apresentação de alvará judicial permitindo a alienação das quotas do falecido, ou a escritura de inventário extrajudicial ou do inventário e partilha, com o intuito de resguardar o patrimônio dos herdeiros, amparando a exigência na Instrução Normativa 81/20 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

Como dito acima, o art. 1.028 do Código Civil prevê a liquidação de quota de sócio falecido, mas traz como exceção, a hipótese de o contrato social dispor de forma diferente. Neste mesmo sentido é a IN 81/20 do DREI, que no item 4.5 das possibilidades dos sócios quanto às quotas do sócio falecido, mas traz a ressalva de inaplicabilidade destas possibilidades no caso de previsão contrária no contrato social.

Diante desta alternativa, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) foi instado a se manifestar em sede recursal (14022.116144/2022-57) de um caso que envolvia a negativa da Junta Comercial em proceder com o registro da alteração do contrato social de sociedade, que destinava as quotas do sócio falecido à sócia remanescente.

O entendimento do órgão julgador concluiu que o art. 1.028 do Código Civil permite aos sócios dispor sobre regras específicas em caso de falecimento de sócio, e tal disposição também está em consonância à Lei de Liberdade Econômica e a autonomia dos sócios em pactuar seus negócios jurídicos desde que não infrinja as normas de ordem pública (lei 13.874/19).

Também não é o caso de falar-se em prejuízo patrimonial aos herdeiros na ordem de sucessão, pois lida-se em dois aspectos distintos: a transferência automática das quotas que decorre da livre disposição dos sócios, e a apuração de haveres e pagamento aos herdeiros.

Assim, pelo decido pelo DREI, abre-se a possibilidade de os sócios terem mais opções de regras de sucessão empresarial, permitindo que a sociedade continue com os sócios remanescentes e, ainda, garantindo os direitos patrimoniais dos sucessores.

----------

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. Direito de Empresa, 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 206.


Wagner José Penereiro Armani
Sócio do escritório Sartori Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Civil pela Universidade Metodista de Piracicaba. Professor de Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

Fonte: Migalhas

Notícias

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN? Werner Damásio Agora é possível usar o mesmo imóvel como garantia em várias operações de crédito. A resolução CMN 5.197/24 amplia o acesso ao crédito imobiliário para pessoas físicas e jurídicas. domingo, 5 de janeiro de...