O PL 1397 e a onda de recuperações judiciais

O PL 1397 e a onda de recuperações judiciais

11 de agosto de 2020 Off  Por DANIEL SUZUMURA DOS SANTOS
Por Fabio Astrauskas *

A importância dada à pandemia de COVID-19 no Brasil foi até aqui longe de ser consensual entre as esferas de governo federal, estaduais e municipais, entre as correntes políticas e até mesmo entre as classes sociais.

O debate ficou marcado entre uma equivocada polarização entre saúde e economia. Passados 4 meses, houve a dura constatação de que ambas saíram prejudicadas e que ainda há um longo caminho pela frente tanto para tratar a doença como para combater seus efeitos econômicos.

Na área econômica, costuma-se dizer que a empresa em crise vai para UTI quando recorre à LRF – Lei de Recuperação Judicial e Falência (11.101/2005). Uma das medidas para evitar a saturação do judiciário com a explosão de casos de Recuperação e Falência foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 21/05/2020 na forma do PL 1397. Atualmente, o PL está no Senado e será analisado juntamente com as 16 emendas apresentadas pelos senadores. Trata-se de uma lei transitória, válida durante o estado de emergência decretado em março até provavelmente final deste ano. Embora o projeto tramite em caráter emergencial, passados mais de dois meses, continua sem pauta para votação.

A ideia que concebeu o PL 1397 foi dividi-lo em duas frentes: a) adiar a demanda judicial e estimular formas negociadas de solução dos conflitos entre devedor e credor e b) modificar em caráter transitório alguns dispositivos existentes na LRF, ampliando seu alcance. Com as duas medidas, o legislador supõe que irá diminuir a necessidade da empresa em crise recorrer à Recuperação Judicial e quando o fizer terá mais chances de se recuperar.

Dentre as medidas preventivas, há a previsão de suspender por 30 dias ações de execução oriundas de compromissos vencidos e não honrados após 20/03/2020, inclusive contratos.  Não caberia execução judicial ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações, cobranças de multas, decretação de falência e resolução unilateral de contratos bilaterais.

Durante o período de suspensão, devedor e credor deverão buscar saídas extrajudiciais e diretas, com o pano de fundo dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia. A livre negociação de que a legislação trata, já realizada atualmente em muitos casos, evita a judicialização do processo e pode servir até mesmo para fortalecer o relacionamento econômico entre as partes e é um fator atenuante de sobrecarga de demandas no Poder Judiciário.

Caso não haja acordo amigável nos 30 dias estipulados, o devedor que comprovar redução significativa de seu faturamento (30% ou mais), comparando com o último trimestre de 2019, poderá ainda ingressar com pedido na justiça para obter mais 60 dias de prazo para negociação. O devedor deverá comprovar a queda do faturamento, bem como que estabeleceu o canal inicial de negociação com o credor. Havia um dispositivo de incluir a figura de um mediador, porém não aprovada.

A ideia da prorrogação com comprovação de queda de faturamento e busca de negociação visa impedir que as empresas devedoras utilizem a lei apenas para dar um calote na dívida.

Passado o prazo total de 90 dias, o devedor poderá requerer pedido de recuperação judicial na sequência, sendo que o período será deduzido do chamado stay period da LRF (prazo de 180 dias, quando as ações e execuções promovidas contra o devedor ficam suspensas).

Como dito no início, a segunda frente do PL 1397 trata de modificar transitoriamente a LRF durante o estado emergencial.

Primeiro, as empresas que já se encontravam em processo de recuperação judicial ou extrajudicial e que foram afetadas pela pandemia ocasionada pelo covid-19 poderão propor aditivos modificando propostas do Plano de Recuperação Judicial e incluir dívidas contraídas  após homologação e somente serão aplicadas aos processos iniciados ou cujos respectivos planos de recuperação judicial ou extrajudicial forem aditados durante o período de vigência deste projeto de lei, qual seja, a data de sua publicação até 31 de dezembro de 2020.

Outra modificação transitória é a que trata do quórum de aprovação do Plano quando a empresa optar por pedir Recuperação Extrajudicial, que passa de 3/5 para 50%.

Os créditos que a empresa tiver tomado na forma de DIP (Debtor-in-possession financing), desde que com expressa anuência do juízo da recuperação serão considerados extraconcursais, ou seja não se sujeitarão ao eventual novo plano. Esta é uma medida para proteger e estimular o financiamento do soerguimento da empresa em crise.

O PL 1397 ainda estabelece o limite mínimo para a decretação da falência que passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Finalmente, para microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento da dívida passa de até 36 (trinta e seis) parcelas para até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo admitir a concessão de desconto ou deságio e, se corrigidas monetariamente, observarão a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, sendo certo que, o pagamento da primeira parcela deste parcelamento deverá ocorrer em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.

O que se espera agora, é que o Senado assuma o protagonismo para tratar da saúde das empresas em estado de UTI econômica. Se o PL 1397 demorar muito ainda para ser votado e aprovado, corre-se o risco de perder sua eficácia, qual seja não criar a tão temida onda de Recuperações Judiciais no Brasil.

A importância dada à pandemia de COVID-19 no Brasil foi até aqui longe de ser consensual entre as esferas de governo federal, estaduais e municipais, entre as correntes políticas e até mesmo entre as classes sociais.

O debate ficou marcado entre uma equivocada polarização entre saúde e economia. Passados 4 meses, houve a dura constatação de que ambas saíram prejudicadas e que ainda há um longo caminho pela frente tanto para tratar a doença como para combater seus efeitos econômicos.

Na área econômica, costuma-se dizer que a empresa em crise vai para UTI quando recorre à LRF – Lei de Recuperação Judicial e Falência (11.101/2005). Uma das medidas para evitar a saturação do judiciário com a explosão de casos de Recuperação e Falência foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 21/05/2020 na forma do PL 1397. Atualmente, o PL está no Senado e será analisado juntamente com as 16 emendas apresentadas pelos senadores. Trata-se de uma lei transitória, válida durante o estado de emergência decretado em março até provavelmente final deste ano. Embora o projeto tramite em caráter emergencial, passados mais de dois meses, continua sem pauta para votação.

A ideia que concebeu o PL 1397 foi dividi-lo em duas frentes: a) adiar a demanda judicial e estimular formas negociadas de solução dos conflitos entre devedor e credor e b) modificar em caráter transitório alguns dispositivos existentes na LRF, ampliando seu alcance. Com as duas medidas, o legislador supõe que irá diminuir a necessidade da empresa em crise recorrer à Recuperação Judicial e quando o fizer terá mais chances de se recuperar.

Dentre as medidas preventivas, há a previsão de suspender por 30 dias ações de execução oriundas de compromissos vencidos e não honrados após 20/03/2020, inclusive contratos.  Não caberia execução judicial ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações, cobranças de multas, decretação de falência e resolução unilateral de contratos bilaterais.

Durante o período de suspensão, devedor e credor deverão buscar saídas extrajudiciais e diretas, com o pano de fundo dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia. A livre negociação de que a legislação trata, já realizada atualmente em muitos casos, evita a judicialização do processo e pode servir até mesmo para fortalecer o relacionamento econômico entre as partes e é um fator atenuante de sobrecarga de demandas no Poder Judiciário.

Caso não haja acordo amigável nos 30 dias estipulados, o devedor que comprovar redução significativa de seu faturamento (30% ou mais), comparando com o último trimestre de 2019, poderá ainda ingressar com pedido na justiça para obter mais 60 dias de prazo para negociação. O devedor deverá comprovar a queda do faturamento, bem como que estabeleceu o canal inicial de negociação com o credor. Havia um dispositivo de incluir a figura de um mediador, porém não aprovada.

A ideia da prorrogação com comprovação de queda de faturamento e busca de negociação visa impedir que as empresas devedoras utilizem a lei apenas para dar um calote na dívida.

Passado o prazo total de 90 dias, o devedor poderá requerer pedido de recuperação judicial na sequência, sendo que o período será deduzido do chamado stay period da LRF (prazo de 180 dias, quando as ações e execuções promovidas contra o devedor ficam suspensas).

Como dito no início, a segunda frente do PL 1397 trata de modificar transitoriamente a LRF durante o estado emergencial.

Primeiro, as empresas que já se encontravam em processo de recuperação judicial ou extrajudicial e que foram afetadas pela pandemia ocasionada pelo covid-19 poderão propor aditivos modificando propostas do Plano de Recuperação Judicial e incluir dívidas contraídas  após homologação e somente serão aplicadas aos processos iniciados ou cujos respectivos planos de recuperação judicial ou extrajudicial forem aditados durante o período de vigência deste projeto de lei, qual seja, a data de sua publicação até 31 de dezembro de 2020.

Outra modificação transitória é a que trata do quórum de aprovação do Plano quando a empresa optar por pedir Recuperação Extrajudicial, que passa de 3/5 para 50%.

Os créditos que a empresa tiver tomado na forma de DIP (Debtor-in-possession financing), desde que com expressa anuência do juízo da recuperação serão considerados extraconcursais, ou seja não se sujeitarão ao eventual novo plano. Esta é uma medida para proteger e estimular o financiamento do soerguimento da empresa em crise.

O PL 1397 ainda estabelece o limite mínimo para a decretação da falência que passa a ser de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Finalmente, para microempresas e empresas de pequeno porte, o parcelamento da dívida passa de até 36 (trinta e seis) parcelas para até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, podendo admitir a concessão de desconto ou deságio e, se corrigidas monetariamente, observarão a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, sendo certo que, o pagamento da primeira parcela deste parcelamento deverá ocorrer em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.

O que se espera agora, é que o Senado assuma o protagonismo para tratar da saúde das empresas em estado de UTI econômica. Se o PL 1397 demorar muito ainda para ser votado e aprovado, corre-se o risco de perder sua eficácia, qual seja não criar a tão temida onda de Recuperações Judiciais no Brasil.

Fabio Astrauskas * é CEO da Siegen Consultoria, especializada em reestruturação e recuperação de empresas.

Fonte: Jornal Dia Dia

Notícias

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...