Oficial de Registro Civil analisa novo dispositivo de lei sobre naturalidade

Oficial de Registro Civil analisa novo dispositivo de lei sobre naturalidade

Publicado em: 18/05/2017

Uma Medida Provisória visa acrescentar dispositivos à Lei nº 6.015/1973, a fim de estabelecer alterações sobre a opção de naturalidade no registro civil de nascimento. Trata-se da MP 776/2017, a qual pretende permitir que conste na certidão do recém-nascido a terra natal de sua genitora, quando esta der à luz num município diferente daquele que reside e que não possui maternidade. Isso porque, quando não há unidade de saúde em determinada localidade, é necessário realizar o parto numa cidade vizinha. Consequentemente, surge aí uma discussão, já que, no momento de se registrar a criança, os cartórios consideram o lugar onde ela nasceu, ao invés de levar em conta o endereço em que crescerá e se desenvolverá, na companhia da mãe.

De acordo com a Medida Provisória, as ações e serviços públicos de saúde são organizados de forma regionalizada, como estabelecido no artigo 198 da Constituição da República. O texto declara que alguns municípios – de menor porte – não apresentam maternidades, o que torna necessário encaminhar partos e nascimentos ao estabelecimento de saúde localizado em outro território. A MP ainda chama atenção para o fato de que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não autoriza que se considere o município de residência dos pais nos documentos do recém-nascido, “em detrimento de seus vínculos socioafetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade”.

A oficial de Registro Civil, Márcia Fidelis Lima, afirma que o que a Medida Provisória fez foi mudar o conceito de naturalidade. “Antes, entendíamos como ‘naturalidade’ o município de nascimento do indivíduo. Agora, com a MP, ela [naturalidade] será definida por uma opção do declarante do registro, que normalmente é o pai. Essa pessoa fará a opção entre o município de residência da mãe [no momento do parto] ou o local de nascimento”. Fidelis, que também é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), revela que a MP 776/2017 é uma cópia praticamente fiel do que prevê a legislação portuguesa a respeito do assunto.

No país europeu, entretanto, há um diferencial, de acordo com ela: “Lá, se houver conflito, prevalecerá o local de nascimento. Aqui, porém, não há essa posição. Portanto, teremos problemas devido a possíveis diferenças entre pai e mãe, no que diz respeito à naturalidade da criança. Por que só considerar a residência da mãe? Por que não tratar também o local onde mora o pai? E se houver dois pais ou duas mães, como fica?”, questiona a oficial. De acordo com ela, a Medida desnaturaliza a naturalidade, fragilizando tal conceito. “Desta forma, nos documentos, não saberemos se ‘naturalidade’ é o local onde o indivíduo nasceu. Na verdade, o grande objetivo da MP é criar a possibilidade do declarante do nascimento optar entre o local onde a mãe deu à luz ou seu endereço residencial. Essa é a grande mudança”, conta.

Fidelis declara que está sendo confundido ‘local de nascimento’ com ‘local de registro’. De acordo com ela, os cartórios, para registrar, sempre ofereceram a opção entre o cartório local de nascimento ou aquele localizado no município de residência dos pais [e não só da mãe]. “A questão da naturalidade é outra coisa. Trata-se do local de nascimento. Agora, de acordo com a Medida Provisória, a naturalidade será uma opção do declarante, que vai dizer se prefere que conste na certidão do recém-nascido o local em que nasceu ou o município de residência da mãe. A MP distorceu o conceito de naturalidade”, critica.

A Medida Provisória já está aprovada e aguardando emendas, caso algum congressista se manifeste e proponha alguma modificação
.

Fonte: Ibdfam
Extraído de Recivil

Notícias

TRF-1 suspende leilão de imóvel por falha no procedimento de intimação

TEM QUE AVISAR TRF-1 suspende leilão de imóvel por falha no procedimento de intimação 18 de novembro de 2024, 12h31 O magistrado ainda apontou que não havia nenhum documento que demonstrasse que o credor tentou promover a intimação pessoal do recorrente por meio dos Correios, com aviso de...

Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1

Trabalho Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1 Texto foi proposto pela deputada Erika Hilton e depende do apoio de 171 parlamentares para ser analisada no Congresso. Da Redação segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Atualizado às 12:07 Uma PEC - proposta de emenda à constituição...

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado?

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado? A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças e doações que envolvam doadores e bens de propriedade de de cujus no exterior tem sido objeto de intensos debates no Brasil. Em 2021, em sede do...

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...