Omitir união estável do pai em pedido de pensão é litigância de má-fé

Omitir união estável do pai em pedido de pensão é litigância de má-fé

Publicado em 03/11/2014

O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento a uma Apelação e manteve a condenação por litigância de má-fé à filha de um segurado do Instituo Nacional do Seguro Social que morreu. A autora da ação pleiteava pensão por morte de seu pai e, como se nada soubesse, negou que ele teve uma companheira, corré na ação.

Na decisão, o desembargador entendeu que há provas de que, por um longo período, o segurado manteve com a corré relacionamento estável, público, duradouro e com intuito de constituir família, o que era de conhecimento da autora, que omitiu a informação na ação.

“Não há como afastar a declaração por meio da qual o irmão da autora, em documento com firma reconhecida em cartório, assevera que a autora não só sabia da existência da companheira do pai deles, como fizera uma visita às vésperas do óbito do segurado a casa onde ele convivia em união estável com a corré”, relatou o desembargador em seu voto.

Para Souza Ribeiro, ao negar a existência do relacionamento estável de seu pai, além de prejudicar a corré no seu direito à pensão, a filha não só agiu de má-fé processual como induziu a erro a máquina judiciária, com o fim de ter a pensão integral a que sabia não ter direito.

O relator concluiu: “É nítida a manipulação dos fatos pela parte autora, que se omitiu e mentiu sobre seu conhecimento da realidade, visando a garantia de fazer valer direito, utilizando-se do processo judicial a tanto, restando caracterizada a união estável mantida pelo falecido e a corré, bem como o conhecimento da parte autora em face dessa realidade fática que se tentou distorcer, razões pelas quais é mister a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial e a respectiva condenação por litigância de má fé atribuída à apelante”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.

Processo 0004984-69.2004.4.03.6110/SP

Fonte: ConJur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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