Pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça é ato de improbidade

03/09/2013 - 21h44 DECISÃO

Improbidade: advogados são condenados por pagar oficiais de Justiça para cumprir mandados

O pagamento de valores indevidos a oficiais de Justiça para o cumprimento preferencial de mandados é ato de improbidade e enseja a condenação tanto dos servidores públicos quanto do escritório e advogados responsáveis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou três processos referentes a essa prática.

O escritório condenado, do Rio Grande do Sul, mas com atuação nacional, mantinha até uma tabela uniforme de “gratificações” pagas aos oficiais que agilizassem o cumprimento de mandados de busca e apreensão emitidos em favor de seus clientes.

Uma busca bem sucedida implicava “prêmio” de R$ 300; as diligências negativas, ou frustradas, rendiam entre R$ 100 e R$ 150 para o oficial. Conforme a ministra Eliana Calmon, a prática está sendo apreciada em diversas ações civis públicas, “uma vez que o Ministério Público do Rio Grande do Sul disseminou ações em todo o estado, envolvendo diferentes oficiais de Justiça e advogados integrantes do escritório M. L. Gomes Advogados Associados S/C Ltda.”.

Penas

Nos três processos analisados, o escritório e seus sócios foram condenados a multas entre três e 20 vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido dos oficiais, resultando em multas entre R$ 900 e R$ 6 mil, de forma solidária ou individual, conforme o caso. Houve também impedimento de contratar e receber benefícios fiscais ou creditícios do poder público por prazos entre três e dez anos.

Para os oficiais de Justiça, a punição foi similar nos três casos julgados pela Turma: perda dos valores recebidos indevidamente, mais multa civil de três vezes esse valor. Os oficiais foram condenados por receber, cada um, em cada caso, R$ 300, R$ 330 e R$ 650.

“Ajuda de custo”

Para fundamentar os três casos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que os pagamentos não podiam configurar “reembolso” ou “ajuda de custo”, mas sim propina, por três motivos.

Primeiro, a discrepância entre os valores pagos e a tabela de custas estadual. Enquanto a lei estabelecia custas de R$ 23,60 para as despesas dos oficiais, o escritório depositava R$ 300.

Segundo, os pagamentos era feitos só depois de cumprida a diligência, enquanto as custas deviam ser pagas antes da execução do mandado. Assim, não se tratava de “adiantamento de custas”, como alegaram as defesas.

Terceiro, não se tratava de reembolso de despesas de locomoção, porque os valores depositados em caso de busca e apreensão não exitosa eram até três vezes menores que em caso de sucesso.

“Diante desses elementos”, completou a relatora, “a instância ordinária chega à conclusão de se tratar de ‘verdadeira gratificação, um mimo pago aos serventuários para que as medidas de busca e apreensão, em ações patrocinadas pelo referido escritório, tivessem rapidez e êxito.”

Conforme a instância local, “trata-se de pagamento de quantia indevida ao servidor público, com o intuito de garantir celeridade, mais empenho e eficácia deste no cumprimento de suas atribuições legais, pelas quais já percebe remuneração dos cofres deste Poder Judiciário".

Improbidade

Para a ministra Eliana Calmon, “a instância ordinária delimitou muito bem os contornos fáticos, descrevendo como funcionava o esquema ilícito de distribuição de recursos aos oficiais de Justiça”.

“Correto, portanto, o entendimento da origem, pelo enquadramento das condutas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo genérico ou lato sensu, pois delimitou as condutas dos réus, que agiram com consciência da ilicitude”, esclareceu a relatora.

Nas três hipóteses analisadas, a ministra considerou ainda que as sanções foram bem aplicadas, adequadas e proporcionais às peculiaridades de cada caso concreto. Não haveria, portanto, motivo para reparar as decisões.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...