Pai terá de pagar pensão de 70% do valor do salário-mínimo

Pai terá de pagar pensão de 70% do valor do salário-mínimo

TJ-GO - 29/08/2014

Em decisão monocrática, o desembargador Gilberto Marques Filho(foto) concedeu tutela antecipada para reajustar o valor de alimentos provisórios ao valor correspondente a 70% do salário mínimo do pai. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo filho do homem em questão.

Consta dos autos que o pai pagava um salário-mínimo de pensão para o filho, contudo, ajuizou ação de revisão de alimentos pleitando a redução em razão de sua incapacidade financeira. A pensão alimentícia foi, então, reduzida para 50% do valor do salário-mínimo. Insatisfeito, o filho interpôs recurso alegando que o pai omitiu informações sobre a atuação que exerce no ramo da produção leiteira e da venda de gado.

Alegou, ainda, que o pai não possui hábitos simples e que sua mãe foi exonerada do cargo comissionado que ocupava e, atualmente, mora na casa dos avós maternos. O menino faz tratamento para asma, labirintite e, inclusive, passou por cirurgia em razão da doença - ceratocone - que possui. Ele afirmou que os gastos com medicamentos chegam a R$ 382,79, o que extrapola a pensão fixada mesmo antes da decisão que determinou a redução dos alimentos provisórios.

Por sua vez, o pai ponderou que recebe um salário-mínimo por mês e não possui condições de arcar com a quantia fixada a título de pensão alimentícia. O homem asseverou que a mãe do menino foi readmitida ao cargo que ocupava e pleiteou o reestabelecimento do valor original, equivalente a 50% do salário mínimo. Após ponderar a necessidade do filho e as possibilidades financeiras do pai, o desembargador considerou que o filho possui necessidades que ultrapassam o valor fixado, uma vez que faz tratamento para asma e labirinte e por isso, possui diversos gastos com medicamentos. Gilberto Marques ressaltou que deve os alimentos provisórios devem ser fixados no valor de 70% do salário-mínimo, afim de atender as necessidades básicas do filho até decisão final.  

 

(Texto: Brunna Ferro - Centro de Comunicação Social do TJGO).
Extraído de Notícias JurisWay

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