Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

DECISÃO
29/07/2016 17:01

Para ser retirada do cálculo de produtividade, reserva precisa ser averbada

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis.

O entendimento foi aplicado em recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em ação ajuizada com o objetivo de ter a declaração de produtividade do imóvel rural denominado Fazenda das Cabras.

Entendimento

O colegiado considerou que o tema dispensa maiores discussões, pois o STJ tem entendimento no sentido de que: “[...] para ser excluída do cálculo de produtividade do bem, a reserva legal deve estar averbada no registro imobiliário em tempo anterior à vistoria, o que não ocorreu no caso concreto”.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, ao acolher o recurso do Incra, citou diversos precedentes do tribunal nesse sentido. Segundo ele, no caso, tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foram categóricos ao decidir que a reserva legal não está devidamente registrada no competente ofício imobiliário.

“Por isso, a aludida área deve ser computada no cálculo de produtividade do imóvel como aproveitável e consequentemente o provimento do recurso especial é medida que se impõe”, afirmou o ministro.

A decisão do colegiado foi unânime

CG

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1447203

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Notícias

Prints como meio de prova judicial

Prints como meio de prova judicial Caroline Ricarte e Márcia Amaral O uso do WhatsApp nas relações comerciais facilita a comunicação, mas prints de conversas como provas judiciais exigem cautela quanto à autenticidade e legalidade. sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Atualizado em 26 de setembro de...

Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado

Casos excepcionais Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado Paulo Batistella 25 de setembro de 2024, 12h49 Reconhecida a tese, o relator ponderou que, ainda assim, “em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente...