PARTILHA DE BENS COMUNS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE UNIÃO ESTÁVEL – PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES
PARTILHA DE BENS COMUNS E DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE UNIÃO ESTÁVEL – PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS CÔNJUGES
Na partilha de bens de cônjuges em união estável, devido à solidariedade entre o casal, o patrimônio comum é comprometido pelas dívidas contraídas por um dos companheiros, salvo se o outro comprovar que não houve benefício para a família.
Em sede de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, o réu interpôs apelação contra sentença que o condenou ao pagamento integral das dívidas oriundas dos cartões de crédito e de débito bancários.
O Relator esclareceu, inicialmente, que a partilha dos bens comuns e das dívidas contraídas durante a união estável segue as mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens, conforme disposto no art. 1.725 do Código Civil, desde que não haja acordo escrito entre o casal para a adoção de um regime patrimonial diverso.
Nesse contexto, destacou o § 1º do art. 1.663 do mesmo diploma, no qual está expressamente determinado que as dívidas contraídas no exercício da administração do patrimônio obrigam os bens comuns. Em virtude da presunção de solidariedade entre o casal – haja vista que a administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos companheiros –, o Relator ressaltou que caberá ao meeiro o ônus de comprovar que a dívida não beneficiou a família.
Desta feita, comprovado pelo réu que as despesas originárias dos cartões de crédito e de débito foram geradas para a compra dos bens que guarneciam a residência da família, a Turma deu provimento ao apelo.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)