Pensão perene incentiva comodismo e ganância

Extraído de Estudando o Direito


Pensão perene incentiva comodismo e ganância

Por Eliana Azar e Raquel Pelosini

Atualmente, muito se fala na incansável busca feminina pela liberdade, igualdade e independência.

Todavia, o apego exacerbado, sentimento de abandono, raiva, obsessão, ciúmes decorrente de nova relação do ex-marido ou ex-companheiro e, sobretudo, o sentimento de vingança, posse e insegurança, se chocam com os ideais tão almejados e amplamente defendidos pelas mulheres. Nesse momento, mulheres totalmente capazes, fortes e ativas, colocam-se em posição diferente frente ao Juízo, sucumbindo em razão da dissolução do casamento ou união estável e, ante a deflagrada não-aceitação do fim da relação, usam da obrigação alimentar como forma de manter o vínculo rompido ou com o intuito de afrontar o ex-marido ou ex-companheiro.

Vamos discutir neste momento apenas a questão dos alimentos, deixando a alienação parental, promovida por tantas mulheres, para outra tese, ainda mais complexa, já que esta prática, infelizmente comum, acaba não apenas com qualquer possibilidade de entendimento entre ex-cônjuges, mas compromete sobremaneira o bem-estar emocional de seus filhos.

Voltando aos alimentos (obrigação recíproca prevista em lei para que, após a dissolução matrimonial, parentes, cônjuges e companheiros recebam auxílio financeiro), eles visam socorrer àqueles que o necessitam; porém, não devem facilitar a ociosidade e o parasitismo. Atentos aos exageros, os Tribunais vêm enfrentando a questão com muita maestria e justiça, analisando sempre caso a caso, de forma a mitigar a profissão de ex-mulher/ex-companheira, coibindo a perpetuidade da obrigação alimentar e a inércia do ex-cônjuge ou ex-companheiro quanto à sua colocação no mercado de trabalho.

Os alimentos compreendem as prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais, entendidas como aquelas materiais, físicas e psíquicas daqueles que não podem provê-las integralmente por si.

De forma objetiva, a obrigação de prestar alimentos deve ser balizada por situações concretas e compatíveis com a condição social de quem os presta e daquele que os recebe.

Exemplo disso é a questão da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Fomenta o debate o princípio constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.

Se por um lado busca-se o alcance e a manutenção dos ideais feministas de igualdade e independência, quando o assunto é a dissolução do matrimônio e a necessidade ou não de se fixar alimentos, há uma forte colisão dos ideais com a realidade.

A fixação de alimentos transitórios — obrigações alimentares prestadas notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, por tempo certo e determinado, onde o alimentado, em regra, é pessoa com idade e condições para o trabalho — tem se revelado como fator motivador para que o alimentado busque, de forma definitiva, a sua colocação no mercado de trabalho e siga sua vida de forma independente, rompendo, de uma vez por todas, o vínculo matrimonial e afetivo.

É necessário frisar que os alimentos transitórios têm cabimento apenas quando as necessidades do alimentado não são perenes e vale ressaltar que sempre se deve ter mente o trinômio que permeia a fixação de alimentos: possibilidade de quem tem o dever de prestar, necessidade do alimentado e proporcionalidade.

Os alimentos transitórios somente terão cabimento na hipótese das necessidades serem transitórias e não perenes, em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Importante ressaltar que os alimentos transitórios têm caráter compensatório, a ser prestado durante período razoável que possibilite ao separado se adequar à nova realidade, até que a situação de vida retome a normalidade.

Assim, na atual realidade em que a sociedade se encontra, onde, perante a lei, mulheres e homens possuem direitos e obrigações iguais e, ante o grande avanço das mulheres no mercado de trabalho, não é admissível que uma pessoa saudável, com idade e condições produtivas e vivendo sob uma liberdade irrestrita, se beneficie de pensão alimentícia perene e permaneça sob o telhado da condição de ex-esposa ou ex-companheira.

E nesse sentido têm rumado os tribunais, ao proferirem decisões que deflagram essa posição. Mulheres são plenamente capazes, podem e devem trabalhar como todos os homens, buscando se desapegar do chavão de que as impelem a pleitear alimentos daqueles que, na maioria das vezes, já tomaram outro rumo para as suas vidas.

Perante a lei maior do nosso país, homens e mulheres não têm nenhuma relação de superposição ou desigualdade, pelo que não há que se permitir a exigência de sustento perene de um pelo outro.

Que este Dia Internacional da Mulher, merecidamente comemorado, quando a sociedade estampa com mais veemência os direitos das mulheres e as injustiças cometidas contra elas, sirva também para promover a reflexão sobre o incentivo que vem sendo dado pela mesma sociedade à ganância e ao comodismo de muitas mulheres, que buscam nos Tribunais a regulamentação da profissão de ex-mulher ou ex-companheira. Os direitos são iguais e os deveres também.

 

Notícias

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...