Pessoa jurídica também pode constituir uma EIRELI

Empresa individual 

Pessoa jurídica também pode constituir uma Eireli

Por Georges Louis Martens Filho

Em 11 de julho de 2011 foi publicada a Lei 12.441, alterando o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), para que a partir de janeiro de 2012 fosse enfim permitida a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) no país.

A permissão para a constituição de empresa de responsabilidade limitada por uma única pessoa era há muito aguardada por aqueles que operam com Direito no Brasil, dadas as dificuldades e restrições com que se lida no dia a dia, decorrentes da obrigatoriedade da existência de uma sociedade propriamente dita, com dois ou mais sócios, para a instituição de empresa com responsabilidade limitada.

A lei que instituiu a permissão para a constituição da Eireli gerou ânimo e alívio na comunidade jurídica, mas desde logo gerou discussões a respeito do amplo conceito trazido pela redação inserida no caput do artigo 980-A do Código Civil, onde se determina que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social (...)”.

O conceito jurídico de “pessoa” é largo, de forma que, não havendo menção a qualquer limitação ou restrição, e até considerando a lógica do instituto, entendeu-se desde o princípio que ao mencionar que a Eireli pode ser constituída por uma única pessoa, a lei quis trazer a possibilidade de tanto pessoas naturais quanto jurídicas poderem ser essa “pessoa” a quem a lei se refere, titular da totalidade do capital social.

Tal entendimento é absolutamente lógico, pois se a lei não limitou a propriedade da totalidade do capital social de uma Eireli a uma pessoa física ou jurídica, mas sim trouxe o conceito de “pessoa” de forma ampla, deve-se entender que o sujeito de direitos que se encaixe dentro do conceito jurídico de “pessoa” poderia isoladamente constituir uma Eireli. O processo legislativo que deu origem à Lei 12.441/2011, inclusive, é bastante claro nesse sentido.

Todavia, grande e desagradável foi a surpresa causada pelo Departamento Nacional de Registro e Comércio (DNRC), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior quando, em 22 de novembro de 2011, publicou sua Instrução Normativa 117, que em seu item 1.2.11 inexplicavelmente veda a possibilidade de pessoa jurídica ser titular de Eireli.

Ora, se o Código Civil, conforme alteração trazida pela Lei 12.441/2011, não limita à pessoa natural a constituição da Eireli, qual é o sentido da criação de tal limitação pelo DNRC?

Note-se que o DNRC é órgão auxiliar do Poder Executivo, devendo fornecer às Juntas Comerciais orientações de como lidar no dia a dia com os registros relativos ao novel instituto jurídico, e não, ao arrepio de sua competência constitucional e ao princípio da legalidade, instituir limitação que a lei não determina. Pois, atuando dessa forma, o DNRC acaba, através das Juntas Comerciais, por na prática criar dificuldades e embaraçar a efetiva utilização do instituto.

É inaceitável que, superado todo o processo legislativo e alterado o Código Civil, venha a Instrução Normativa do DNRC dificultar a plena utilização de um tipo societário tão importante como a Eireli, que favorece a atividade econômica como um todo, por favorecer a extinção das composições societárias simuladas apenas para atendimento da exigência legal, por incentivar a formalização das atividades do mercado empreendedor, com o consequente aumento na arrecadação de impostos, entre outros.

Fundamental mencionar que a possibilidade de constituição de Eireli por pessoas jurídicas vai facilitar de sobremaneira a instalação de sociedades estrangeiras no Brasil. Estas, ao consultarem advogados brasileiros sobre os procedimentos necessários ao início do desenvolvimento de suas atividades no país, invariavelmente surpreendem-se com a quantidade e complexidade dos procedimentos, sendo que dentre eles um que normalmente cria bastante dificuldade é justamente a necessidade de indicação de uma pluralidade de sócios na sociedade brasileira, o que muitas vezes as obriga à indicação de pessoa física com participação apenas simbólica, simplesmente para atender ao formalismo exigido.

Foi recentemente noticiada a concessão de medida liminar pela Justiça carioca permitindo à pessoa jurídica a constituição de Eireli. Crê-se que o caminho natural seja justamente o aumento de demandas judiciais nesse sentido, até que, como medida emergencial, espera-se, o DNRC edite uma nova instrução normativa corrigindo o equívoco criado.

O empresariado e a comunidade jurídica esperam a atuação harmoniosa e alinhada dos órgãos governamentais que, com a correção da equivocada restrição trazida pelo DNRC, darão a segurança jurídica e procedimental necessária ao pleno aproveitamento do novo e tão importante instituto, que certamente contribuirá de sobremaneira com o desenvolvimento da economia nacional, tanto pela atividade empreendedora brasileira quanto pelos investimentos dos estrangeiros ávidos por aproveitar as oportunidades que em nosso país se apresentam.

 

Georges Louis Martens Filho é advogado do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados.

 

Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2012
Fonte: www.conjur.com.br

Notícias

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 1 hora atrás A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura digital utilizada por advogado da União para assinar petição inicial em processo de...