PL 4.894/19 - Acordo extrajudicial - Escritura pública

PL 4.894/19 - Acordo extrajudicial - Escritura pública

Orlando José de Almeida e Bernardo Gasparini Furman

O objetivo da proposta, é o de autorizar a celebração de acordo extrajudicial por meio de escritura pública, sem a necessidade de homologação em Juízo.

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

lei 13.467/17 (reforma trabalhista) inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho os artigos 855, B, C, D e E, que disciplinam a homologação de acordo extrajudicial.

Antes da reforma trabalhista se o empregador e o empregado pretendessem celebrar algum acordo extrajudicial, tal acerto não gozava da chancela Judicial.

Com a inserção da norma no ordenamento jurídico, o termo poderá ser submetido à Justiça do Trabalho para homologação pelo Juiz, conferindo maior segurança à composição. Mas alguns requisitos deverão ser observados com destaque para os abaixo alinhados.

As partes não poderão ser representadas por advogado comum, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria (artigo 855-B, §§ 1° e 2°, da CLT).

Com efeito, a presença do sindicato não é obrigatória. No entanto, tal fato é questionado nos autos da ação declaratória de inconstitucionalidade – ADIn 6142, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, em face dos artigos 477-A e 855-B, caput e § 2º, da CLT, que pende de julgamento.

Na ADIn foi ressaltado que as normas revelam fragrante inconstitucionalidade “ao afastar os sindicatos das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais” e “abalam, imensuravelmente, a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil”.

De outro lado, encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados, o PL 4.894/19, de autoria do deputado federal Hugo Motta, do Partido Republicanos, com a finalidade de acrescentar o artigo 855-F à CLT, trazendo mais uma opção para que seja feito acordo extrajudicial. O acréscimo é o seguinte:

Art. 855-F. O empregado e o empregador poderão celebrar acordo extrajudicial por meio de escritura pública, desde que representados por advogados e observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 855-B e no art. 855-C deste Capítulo.

§ 1º A escritura não dependerá de homologação judicial e constituirá título executivo extrajudicial com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos aos hipossuficientes econômicos.

O objetivo da proposta, portanto, é o de autorizar a celebração de acordo extrajudicial por meio de escritura pública, sem a necessidade de homologação em Juízo.

O referido artigo confere ao ajuste, nestas condições, eficácia liberatória geral, exceto quando às parcelas expressamente ressalvadas.

E quanto à eficácia liberatória geral, desde já adianta-se que as partes precisam de um boa orientação jurídica por ocasião do pacto, considerando o risco de não poderem discutir outras parcelas, além daquelas “expressamente ressalvadas”.

Ressalte-se que, nesta parte, o texto vai além da previsão contida no § 2º, do artigo 477, da CLT, ao dispor que “o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”, e, ainda, poderá ser impugnado em razão do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, ao consagrar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A proposta legislativa assegura, também, a possibilidade dos hipossuficientes economicamente utilizarem do procedimento, sendo nesse caso gratuita a escritura.

A sugestão busca uma alternativa para evitar o litígio, desgastes e o ajuizamento de ações perante a Justiça do Trabalho.

Na forma indicada na justificação do projeto de lei, a finalidade essencial do acréscimo é o de “simplificar e desburocratizar as relações de trabalho, oferecendo alternativa viável e confiável.”

Aliás, o autor do projeto, em relação à segurança jurídica do acordo realizado nos cartórios, realça que:

A fé pública é qualidade atribuída ao notário ou tabelião pelo Estado no momento da outorga da delegação. Trata-se de um atributo que gera presunção de veracidade dos atos notariais praticados. Mas não apenas isso, o ato notarial é dotado de imparcialidade, validade, eficácia e segurança jurídica, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Assim, atribuir ao notário ou tabelião a formalização de tais documentos, nos moldes do que ocorreu com os inventários e divórcio resultará na prestação de serviços com agilidade, segurança e alta confiabilidade, sem que se perca a necessária segurança jurídica e imparcialidade ínsita às decisões judiciais.

Além de notória qualificação técnica dos profissionais tabeliães, agrega- se valor no que tange à imparcialidade, à confiabilidade e à credibilidade dos serviços prestados perante o cidadão.

Merece ser realçado que se aprovado o projeto tal como proposto, devem ser observados alguns requisitos, como é o caso daqueles contidos nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 855-B, da CLT.

Assim, as partes para a celebração de acordo por intermédio de escritura pública, deverão ser representadas por diferentes advogados, sendo facultado ao trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria.

Apesar da boa iniciativa o projeto de lei poderá sofrer resistência para ser aprovado ou, até mesmo, ser fragilizado depois de possível aprovação em virtude dos fundamentos anteriormente expostos. Lembre-se, inclusive, que o texto do artigo 855-F reporta ao disposto no artigo 855-B, que é objeto da ADI 6142, anteriormente citada.

A conclusão que se pode chegar é a de que se aprovada a norma e se não ocorrer o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade, a mesma propiciará relevante mudança para as relações de trabalho, trazendo benefícios para empregados e empregadores, além de contribuir para desafogar o Judiciário com a redução de demandas, muitas vezes complexas e com desdobramentos em várias instâncias.

Fonte: Migalhas

Notícias

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN? Werner Damásio Agora é possível usar o mesmo imóvel como garantia em várias operações de crédito. A resolução CMN 5.197/24 amplia o acesso ao crédito imobiliário para pessoas físicas e jurídicas. domingo, 5 de janeiro de...