Plano de Saúde deve bancar remédio de R$ 6 mil para tratamento de câncer

Quarta-feira, Setembro 21, 2011

 

Consultor Jurídico

Plano de Saúde deve bancar remédio de R$ 6 mil para tratamento de câncer

- Notícias de Direito
Texto publicado terça, dia 20 de setembro de 2011

 

Plano de Saúde deve bancar remédio de R$ 6 mil

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Plano de saúde é obrigado a custear medicamento para terapia-alvo de câncer de pulmão que tem o custo médio de R$ 6 mil por caixa e dura um mês. A decisão é da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. A autora, defendida pelo advogado Alexandre Carneiro de Freitas, entrou com ação contra a Amico Saúde S.A, que se recusava a pagar pelo medicamento. Em caso de descumprimento, a seguradora deve pagar multa diária de R$ 5 mil.

“A negativa da ré em fornecer medicamento denominado Tarceva 150mg, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato, que corresponde ao artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90 (são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código) uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo", afirmou o juiz Augusto Alves.

De acordo com a decisão, a situação da autora é de extrema gravidade. Isso porque tem câncer de mama e de pulmão e precisa dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do medicamento Tarceva. A necessidade foi confirmada em laudo médico.

“Pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte”. Com esse entendimento, Augusto Alves, aplicou ao caso a tutela antecipada utilizando-se do artigo 273, e inciso I, do CPC, que afirma que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Processo: 0024367-58.2011.8.19.0209

Leia a decisão:

DECISÃO EM 14/09/2011:
"Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por A.S.S. em face de AMICO SAÚDE LTDA., através da qual a parte autora requereu que a parte ré seja compelida a custear com o tratamento de câncer da mesma autora, notadamente com a utilização do medicamento indispensável para a sobrevivência da mesma autora denominado ´TARCEVA 150 mg´, conforme indicação médica de fls. 24, sendo que a negativa da ré em fornecer dito medicamento, se constitui na violação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e a restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, pela empresa ré, afigura-se abusiva, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 8.078/90, uma vez que a hipótese em apreciação cuida de relação de consumo.

São requisitos autorizadores para a concessão da medida ora pleiteada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, não deve a decisão ser irreversível.

Da narrativa da autora, bem como em razão dos documentos que acompanham a inicial (fls. 18/31), percebe-se a probabilidade do direito da mesma autora. A situação da parte autora hoje é de extrema gravidade considerando que apresenta câncer de mama e de pulmão, necessitando dar continuidade ao tratamento radio e quimoterápico com a aplicação do fármaco acima mencionado, conforme laudo médico de fls. 21.

Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pode-se afirmar que a parte autora não pode aguardar decisão final neste processo, na medida em que há risco até mesmo de morte, considerando a necessidade de tratamento quimioterápico específico para o tratamento de câncer, de acordo com prescrição médica de fls. 24.

Com efeito, em relação ao perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, entendo que ao considerarmos os valores envolvidos na questão, o direito à saúde e à vida são, em evidência solar, aqueles que merecem proteção, sendo certo que, na hipótese de ser proferida uma decisão final neste processo contrária à parte autora, esta poderá, se for o caso, indenizar a ré de qualquer prejuízo.

Posto isto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA AUTORA, porque presentes os requisitos do artigo 273, e inciso I, do CPC, para o fim de determinar que a empresa ré forneça o medicamento denominado ´TARCEVA 150 mg´, IMEDIATAMENTE, a contar da sua intimação, enquanto o médico reputar necessário para o pronto restabelecimento da saúde da autora, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da configuração em tese de eventual crime de desobediência.

Intime-se a empresa ré, por mandado judicial, a ser cumprido POR OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, instruindo-se com cópia dos documentos de fls. 21 e de fls. 24.


 

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico

Extraído de diHITT

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