Pluralidade de advogados - Embargos de Terceiro - Partilha de bens em separação judicial - Ausência de averbação na matrícula junto ao CRI
Pluralidade de advogados - Embargos de Terceiro - Partilha de bens em separação judicial - Ausência de averbação na matrícula junto ao CRI
PLURALIDADE DE ADVOGADOS - SUCESSÃO DE MANDATOS COM RESERVA DE PODERES - INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS - VALIDADE - NULIDADE AFASTADA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - ADMISSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXONERAÇÃO DO EMBARGADO DO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS
- Havendo diversos advogados que representam o embargado, em uma cadeia de substabelecimentos com reserva de poderes, é válida a intimação de quaisquer deles, como pacificado no STJ, mormente se ausente requerimento expresso pugnando pela exclusividade.
- Independentemente da averbação do formal de partilha no CRI, é legítima, pela via dos embargos de terceiros, a proteção do bem pelos beneficiários - filhos dos ex-nubentes - aos quais restou destinada a nua-propriedade do apartamento, devendo prevalecer a sentença que declarou insubsistente a penhora.
- Pelo princípio da causalidade, descabe a condenação do embargado nas custas e honorários, uma vez que, nos autos da execução, pleiteou a penhora com base em matrícula do CRI atual, que não continha a averbação do formal de partilha, não podendo dele se exigir comportamento distinto na busca pelo crédito líquido e certo a que faz jus.
Apelação Cível nº 1.0024.12.320737-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Aroldo José de Oliveira Diniz - Apelados: Bruno Radames Madureira, D.L.S.M. representado p/ mãe, Valma Soares de Oliveira e outros, Phillip Rodrigues Madureira - Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar preliminar e dar parcial provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2015. - Sérgio André da Fonseca Xavier - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER - Trata-se de recurso de apelação aviado por Aroldo José de Oliveira Diniz, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, o qual julgou procedentes os embargos de terceiros aviados por D.L.S.M.
Pela sentença fustigada restou declarada insubsistente a penhora do imóvel do qual os apelados detêm a nua-propriedade, em decorrência da partilha havida na separação judicial dos seus genitores.
Em suas razões, o apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que não houve a intimação de todos os patronos para oferecerem resposta, sendo descabido atribuir-lhe a revelia.
No mérito, reporta que a propriedade imobiliária somente se transfere com o registro na matrícula do imóvel perante o CRI, art. 1.245 do Código Civil, e, por consequência, ausente a averbação do formal de partilha, prevalece o domínio dos ex-consortes.
É terceiro de boa-fé e não pode ser penalizado pela inércia dos apelados.
A alegação de que o apartamento penhorado é bem de família não pode ser analisada, uma vez que preclusa a matéria, já enfrentada nos autos da execução.
Mantida a decisão de 1º grau, a sucumbência deve ser revista, pois não tinha como saber que o imóvel teve destinação distinta na separação judicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
Autos remetidos à Procuradoria Geral de Justiça.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar de nulidade.
Quanto à ausência de intimação de todos os advogados que integram a cadeia mandatária do apelante, a jurisprudência do STJ é bastante clara:
“Agravo regimental no agravo em recurso especial. Advogado regularmente constituído nos autos. Inexistência de pedido de intimação com exclusividade. Nulidade. Não ocorrência. Agravo regimental não provido. 1 - De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles, ausente o pedido de exclusividade de publicação. 2 - Intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído nos autos. Validade da intimação, diante da inexistência de pedido para publicação em nome de advogado específico. 3 - Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, como de fato ocorreu no caso dos autos. 4 - Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5 - Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 670.673/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 07.05.2015, DJe de 12.05.2015).
Consequentemente, ausente requerimento expresso para que as publicações viessem em nome de um patrono específico, f. 06, 117 e 118 do apenso, são plenamente válidas as publicações efetivadas em nome de qualquer deles, como de fato ocorreu.
Logo, há de prevalecer o reconhecimento da revelia nos exatos termos da sentença.
Pelo exposto, afasto a preliminar de nulidade.
Do mérito.
Pretende o apelante a manutenção da penhora sobre o apartamento da Rua Ciclópica, 46/301, no Bairro Caiçara, nesta Capital, f. 44/45, levada a efeito nos autos da execução em apenso.
O certo é que, na ação de separação consensual do devedor Eráclito Rodrigues Madureira e de Valma Soares Rodrigues Madureira, restou definido, dentre outras disposições, que "o apartamento será transferido para o nome dos filhos, com o usufruto vitalício da requerente", f. 23/27.
Referido acordo, nos autos da separação, restou homologado em 15.05.2006, f. 26.
Como se extrai dos autos, os embargantes são filhos do executado e, embora não tenham averbado o formal de partilha na matrícula do imóvel junto ao CRI, isto não lhes retira o direito sobre o bem.
Sobre o tema, vejamos a jurisprudência deste Tribunal:
“Embargos de terceiros. Impenhorabilidade do imóvel. Registro do formal de partilha. Ausência. Irrelevância. 1. Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel objeto descrito no acordo da separação consensual devidamente homologada pela Vara de Família e Sucessões e cuja propriedade ficou a cargo da cônjuge varoa, não pode ser objeto de penhora nas execuções de dívidas do ex-marido, ainda que ausente registro da partilha” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.11.216440-5/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 16ª Câmara Cível, j. em 30.10.2014, p. em 10.11.2014).
“Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Imóvel. Formal de partilha. Título translativo de propriedade. Inexistência de registro.
Embargos de terceiro. Procedência. - Independentemente do registro do formal de partilha, acolhem-se os embargos de terceiros aviados por ex-esposa do executado, a quem coube a propriedade e posse de bem imóvel objeto de constrição judicial nos autos de execução fiscal” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.09.654015-8/001, Rel. Des. Manuel Saramago, 5ª Câmara Cível, j. em 03.02.2011, p. em 22.02.2011).
E não é outro o entendimento do STJ:
“Embargos de terceiro. Partilha. Separação judicial. Inexigibilidade de registro do formal de partilha. Fraude contra credores. - O bem atribuído à mulher, na partilha havida em separação judicial, não pode ser alcançado pela penhora na execução movida contra o seu ex-marido, sendo desinfluente a circunstância de não ter sido levado a registro o formal de partilha. Precedentes do STJ. - ‘Em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico, por fraude contra credores’ (Súmula nº 195-STJ). - Recurso especial não conhecido” (REsp 408.248/SC, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. em 17.03.2005, DJ 02.05.2005, p. 354).
Consequentemente, não há como desconsiderar uma decisão judicial homologada e transitada em julgado que definiu a transferência imobiliária dos bens partilhados, ainda que estejam pendentes as providências do art. 1.245 do Código Civil.
Destarte, extrai-se que a transferência imobiliária somente não se efetivou por força da elevada carga tributária incidente e, ademais, o direito de moradia dos embargantes, inclusive um menor de idade, deve ser assegurado.
Por seu turno, ainda que, em regra, prevaleça o teor do art. 1.245 do Código Civil - de que a transferência imobiliária se perfaz com a competente averbação no registro imobiliário - no presente caso há de se observar a Teoria da Aparência, que decorre, in casu, do acordo judicial homologado.
Nelson Rosenvald faz brilhante explanação sobre a Teoria da Aparência nos direitos reais em seu artigo intitulado "A propriedade aparente no Código Civil de 2002":
"O princípio básico dos direitos reais é a proteção da aparência. Em verdade, a propriedade é somente uma aparência convertida em realidade, em virtude do anseio social por segurança jurídica. Daí a propriedade estar indissoluvelmente ligada à sua prova, consubstanciada em investigação da titularidade formal. Todavia, uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica inexistente pode gerar efeitos jurídicos em favor de quem confiou no estado de aparência. Essa situação é fruto da conduta de alguém que, mediante erro escusável e incidindo em boa-fé, tomou o fenômeno real como reflexo de uma situação jurídica. Para não haver prejuízo a quem praticou um negócio jurídico de boa-fé, a aparência prevalecerá sobre a realidade. A teoria da aparência aplica-se ao direito de propriedade. Razões sociais e econômicas justificam o reconhecimento da eficácia de atos praticados por pessoa que se apresente como proprietária de um bem sem que o seja de verdade, por aparentar a titularidade do direito subjetivo. Tem em vista a proteção de interesses de terceiros que travaram relações jurídicas com o proprietário aparente. Em algumas situações, no conflito entre o titular aparente e o titular real, sacrifica-se o segundo. ROSENVALD, Nelson. Revista Jurídica do Ministério Público, v. 6, p. 303, disponível em https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/294/propriedade%20aparente_Rosenvald.pdf?sequence=1, acesso em 10.07.2015.
Assim, a constrição judicial sobre o imóvel não pode ser mantida.
Dos ônus sucumbenciais.
Ao apelante, no presente caso, aplicar-se-á o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Sobre o tema, eis as lições de Cândido Rangel Dinamarco:
"[...] a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Chiovenda, Piero Pajardi, Yussef Cahali). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman). A sucumbência é um excelente indicador dessa relação causal, mas nada mais que um indicador. Conquanto razoavelmente seguro e digno de prevalecer na grande maioria dos casos, há situações em que esse indício perde legitimidade e deve ser superado pelo princípio verdadeiro. Isso acontece sempre que de algum modo o próprio vencedor haja dado causa ao processo, sem necessidade dele para obter o bem a que tinha direito" (Instituições de direito processual civil, 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, v. 2, p. 648).
Nesse contexto, uma vez que os apelados deram causa ao ajuizamento da demanda, ao permanecerem inertes quanto à averbação do formal de partilha perante o CRI, deverão suportar a integralidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido:
“Embargos de terceiro. Honorários. Partilha não registrada. Reconhecido que o imóvel tocou à mulher quando do divórcio, foi cancelada a penhora na execução promovida contra o ex-marido. Porém, o embargado não deve ser condenado a pagar honorários ao patrono da embargante, uma vez que a falta do registro da partilha - que se deve ao desinteresse da embargante - permitiu fosse efetivada a penhora. Princípio da causalidade. Precedentes. Recurso não conhecido” (REsp 472.375/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. em 18.03.2003, DJ de 22.04.2003, p. 235).
Assim, como foram os apelados que deram causa ao equívoco na penhora, são eles que vão arcar com as despesas decorrentes dos embargos de terceiro.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para inverter a obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, por litigarem os apelados sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas recursais meio a meio, suspensa a exigibilidade em desfavor dos apelados.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Data: 04/11/2015 - 11:37:55 Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG