Por um processo civil justo

Por um processo civil justo

(20.07.12)

Por José Jácomo Gimenes,
professor da Universidade Estadual de Maringá e juiz federal,
e Marcos César Romeira Moraes,
juiz federal.

O advogado é pago duas vezes na nova lei, pelo vencido e pelo cliente. O vencedor ficaria sem indenização pelos gastos com o advogado, que teria prioridade

O sistema judicial brasileiro está passando por um momento histórico. Tramita na Câmara o projeto do novo Código de Processo Civil, representando esperança de aprimoramentos e Justiça mais rápida. A oportunidade deve ser aproveitada. Temos de buscar um diploma legislativo técnico, justo e sem influência de interesses particulares.

O projeto do novo CPC, entretanto, carrega um artigo longo, o 87, com 13 parágrafos e nove incisos, que é desnecessariamente corporativo e injusto com os milhões de cidadãos que são obrigados a buscar o Judiciário. Se mantida, a impropriedade refletirá um processo civil defeituoso e um Judiciário institucionalmente injusto.

O artigo 87 começa com uma mudança sutil. Determina que o vencido no processo pague honorários ao advogado do vencedor.

A mudança contraria a histórica regra do artigo 20 do CPC em vigor, que determina que o vencido no processo indenize o vencedor, pagando as despesas do processo e honorários advocatícios, verba conhecida como honorários de sucumbência.

A sutil mudança do titular da verba contraria a própria lógica e funcionalidade do processo judicial. Como está no projeto, o vencedor do processo fica sem indenização do que gastou com seu advogado. Por exemplo: se gastou 20% com seu advogado, receberá somente 80% de seu direito, ofendendo o princípio da reparação integral.

Se mantida a mencionada alteração, o advogado do vencedor vai receber honorários de duas fontes: de seu cliente, por força de contrato, e do vencido, por determinação da lei.

A verba do vencedor vira em uma espécie de tributo corporativo, desnecessário e sem fundamento constitucional. O vencedor, se quiser ressarcimento do valor gasto com o advogado, terá que propor um outro processo judicial, nesse caso onerando exageradamente o vencido.

O projeto, nesse ponto, privilegia os interesses financeiros do advogado, desprotegendo ruinosamente o jurisdicionado. O respeitável profissional da Advocacia tem competência para combinar seus honorários por contrato, como fazem todos os outros profissionais liberais, não sendo necessário legislação impositiva para incrementar seus ganhos.

Não é a primeira vez que ocorrem avanços sobre a verba indenizatória da parte vencedora. O Estatuto da OAB já lançou normas transferindo a verba para o advogado. O imbróglio foi levado ao STF, num processo demorado e resultado intrigante.

A forte tendência da Corte para declaração de inconstitucionalidade da transferência da verba foi suplantada por uma questão processual menor, sem julgamento da controvérsia central. O resultado foi somente a declaração de inconstitucionalidade de regra de transferência em relação aos advogados empregados, com mínima aplicação.

Uma segunda mudança, no parágrafo 3º do artigo 87, consistente em um "tabelão" de honorários de sucumbência, com percentuais mínimos atrelados ao valor da causa, para processos contra o Estado.

O "tabelão" modifica substancialmente a sábia regra do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC em vigor, que deixa para o juiz a fixação dessa verba, sempre sujeita a recurso. O "tabelão" é uma ofensa ao princípio do livre convencimento do juiz e pode gerar ganhos injustificáveis em demandas milionárias repetitivas contra o Poder Público.

Por último, duas outras inovações comportam considerações. O parágrafo 10 do artigo 87 declara que os honorários de sucumbência têm natureza alimentar, tipo de crédito que tem privilégio constitucional na ordem de pagamento por precatórios. O parágrafo 11 autoriza o pagamento desses honorários em nome da sociedade de advogados, pessoa jurídica, com tratamento fiscal bem mais benevolente.

Em resumo, a verba indenizatória do vencedor do processo, em passe de mágica, é transferida para o advogado e transformada em verba alimentar, com possibilidade de pagamento em nome de pessoa jurídica.

Assim, grandes empresas jurídicas poderão receber honorários de sucumbência vultuosos, com vantagens fiscais, bem antes de seus clientes receberem o crédito principal. O acessório passa a ter privilégios não concedidos ao principal.

O artigo 87 do projeto do Código Processual Civil deve ser revisto, sob pena de institucionalizar injustiça para quem procura o Judiciário para resolver seus conflitos.

 

(*) Artigo originalmente publicado na Folha de S. Paulo
Extraído de www.espacovital.com.br

Notícias

Indenização e benefício previdenciário cumulados com pensão vitalícia

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1 hora atrás   Indenização e benefício previdenciário cumulados com pensão vitalícia Com o entendimento que benefício previdenciário pode ser cumulado com pensão vitalícia, a 4ª Turma do TST restabeleceu sentença que havia deferido as...

Obrigação alimentar só pode ser extinta por meio de ação judicial própria

17/08/2011 - 08h11 - DECISÃO Obrigação alimentar só pode ser extinta ou alterada por meio de ação judicial própria A obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja a revisional, seja a de...

Negado MS em última instância

Segunda-feira, 15 de agosto de 2011 Ministro Luiz Fux nega MS ajuizado por Jader Barbalho O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 30599) ajuizado pelos advogados de Jader Barbalho contra suposto ato omissivo do ministro Joaquim Barbosa, que não havia...

TST tem 25 mil ações suspensas à espera do Supremo

16/08/11 - 00:00 > JUDICIÁRIO TST tem 25 mil ações suspensas à espera do Supremo Brasília - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem hoje 24.655 processos suspensos aguardando análise de temas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da repercussão geral. O levantamento foi feito até julho...