Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de arrematação

DECISÃO
27/06/2017 11:06

Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de arrematação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a decadência alegada em uma ação anulatória de arrematação de imóvel por entender que o prazo decadencial somente se inicia com a expedição da respectiva carta, e não com a assinatura do auto.

A decisão possibilitará que o juízo de primeiro grau verifique se houve nulidade na praça pública, já que um dos recorrentes alegou que o imóvel em questão foi arrematado por valor inferior a 50% do preço de mercado.

A relatora do recurso do STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há muitos precedentes sobre o assunto no tribunal, e que não faria sentido contar o prazo decadencial antes da expedição da carta, já que até esse momento existem outros caminhos para desconstituir a alienação judicial.

“Entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação”, explicou a magistrada.

Dessa forma, segundo a ministra, não é viável cogitar a anulação de um ato que ainda é passível de discussão por outros instrumentos processuais (petição nos autos ou embargos), de modo que não há que se falar em fluência do prazo decadencial da ação anulatória antes da expedição da carta.

Antes do prazo

No caso analisado, a ação anulatória foi proposta em setembro de 2009, menos de três anos após a expedição da carta de arrematação, em dezembro de 2006. O tribunal de origem decidiu pela decadência, por contar o prazo de quatro anos de proposição da ação anulatória (artigo 178, parágrafo 9º, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso) a partir da data da assinatura do auto de arrematação, em maio de 2004.

Para a relatora, é evidente que o ato de arrematação de um bem só pode ser considerado concluído para fins de contagem de prazo decadencial com a expedição da carta.

“Mesmo que considerada perfeita, acabada e irretratável a arrematação a partir da assinatura do auto, é a expedição da respectiva carta que definitivamente encerra o ato da alienação judicial, quando, então, se constituirá título formal em favor do arrematante, que o habilita a promover o registro da propriedade adquirida”, disse ela.

Afastada a prejudicial da decadência, o juízo competente da causa analisará se houve ou não nulidade no processo de arrematação do imóvel.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655729
Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

13/04/2011 - 19h39 DECISÃO Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de...

Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante

Supremo Tribunal Federal Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Confissão em flagrante com drogas não configura atenuante Em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (13), os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC) 101861...

Trânsito brasileiro mata quase 105 pessoas por dia

  Acidente com motorista bêbado é previsível Por Luiz Flávio Gomes     O trânsito brasileiro, um dos quatro mais violentos do mundo, continua massacrando seres humanos (em 2008, mais de 38 mil mortes). A sensação de impunidade é generalizada. Temos que mudar a legislação brasileira,...

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...