Prazo para usucapião pode ser completado no decorrer do processo judicial

DECISÃO
24/08/2018 10:17

Prazo para usucapião pode ser completado no decorrer do processo judicial

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002.

O pedido foi julgado improcedente no juízo de origem, que entendeu que o caso se enquadra no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, em razão disso, o prazo para a usucapião extraordinária é de 20 anos. O autor apelou, mas a apelação não foi provida.

Para o autor, a ação de usucapião tem natureza declaratória e por isso, ainda que se considerasse o prazo estabelecido no Código Civil de 1916, nada impediria que a propriedade pela usucapião fosse declarada quando o prazo de 20 anos se completasse durante o curso do processo, como ocorreu no caso.

Economia processual

No STJ, o ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, acolheu a alegação do recorrente e entendeu que é possível complementar o prazo da usucapião no curso da demanda judicial, visto que “é dever do magistrado levar em consideração algum fato constitutivo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação, podendo fazê-lo independentemente de provocação das partes”, conforme o artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

“O legislador consagrou o princípio de que a decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido”, afirmou o magistrado.

Para o ministro, com essa conduta evita-se que o Judiciário seja demandado novamente para apreciar a existência de direito que já poderia ter sido reconhecido se o juiz tivesse analisado eventual fato constitutivo superveniente, o que é compatível com “os princípios da economia processual e da razoável duração do processo”.

Contestação

Villas Bôas Cueva também destacou que a citação feita ao proprietário do imóvel não é suficiente para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, a não ser na situação “em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse”.

“Incumbe ressaltar que a contestação apresentada pelo réu não impede o transcurso do lapso temporal. Com efeito, a mencionada peça defensiva não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Contestar, no caso, impõe mera oposição à usucapião postulada pelos autores, e não à posse”, disse o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1361226

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais

08/08/2011 - 09h58 DECISÃO Arrematante pode usar valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais O arrematante pode solicitar a reserva de parte do valor pago em leilão para quitar dívidas condominiais que não foram ressalvadas pelo edital. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal...

Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio

08/08/2011 - 11h07 DECISÃO Consumidor pode optar por foro eleito em contrato em vez de seu domicílio Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento...

Empresa deve devolver valor descontado em salário

Empresa deve devolver valor descontado em salário A Zero Hora Editora Jornalística S.A. (RBS) terá que devolver o valor descontado do salário de um empregado para compensar prejuízo decorrente de assalto que ele sofreu enquanto vendia jornais em via pública na cidade de Cachoeirinha (RS). A...

Busca da verdade real

Jurisprudência mineira - Ação de investigação de paternidade - Exame de DNA - Documento novo - Busca da verdade real JURISPRUDÊNCIA MINEIRA JURISPRUDÊNCIA CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - DOCUMENTO NOVO - BUSCA DA VERDADE REAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA -...

Multa cancelada

  Decisão não vale se não houve intimação pessoal Por Camila Ribeiro de Mendonça De nada vale a decisão judicial, se esta não for seguida de intimação pessoal para seu cumprimento. Sob esse entendimento, o juiz Gustavo Melo, do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa, cancelou multa de R$ 540...