Prazos no inventário

Extraído de AnoregBR

Prazos no inventário

por Ivanildo Figueiredo Qui, 10 de Fevereiro de 2011 09:53

Com o falecimento de uma pessoa, o cônjuge sobrevivente ou herdeiros devem promover o necessário processo de inventário, no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do óbito (Código de Processo Civil, art. 983, com a redação da Lei 11.441/2007). O inventário pode ser realizado tanto através de processo judicial, perante o Poder Judiciário, como através de escritura pública de partilha, lavrada em cartório de notas.

No caso de inventário judicial, esse prazo de 60 dias não implica em nenhuma sanção direta para os herdeiros, mas apenas significa um atraso maior na conclusão do inventário. Isto porque, se o inventário for iniciado dentro desse prazo, o juiz deve concluir o processo no prazo máximo de 12 meses do seu início, desde que as partes venham a cumprir todas as exigências legais, especialmente a apresentação das declarações iniciais, da documentação dos herdeiros e dos bens e da proposta de partilha.

Concluído o inventário judicial, os herdeiros devem solicitar o lançamento e cálculo do Imposto Mortis Causa e Doação (ICD), à Secretaria da Fazenda do Estado, no mesmo prazo de 60 dias contados do encerramento do inventário, com a sentença de partilha transitada em julgado (Lei Estadual 13.974/2009, art. 9º, § 3º).

Ou seja, somente após a sentença judicial que homologar a partilha, é que os herdeiros vão solicitar a avaliação dos bens para efeitos de cálculo do imposto de transmissão. No caso do inventário extrajudicial, realizado em cartório, por ser procedimento em princípio mais célere que o inventário na Justiça, os herdeiros devem requisitar à Secretaria da Fazenda a avaliação dos bens e o cálculo do imposto no prazo improrrogável de 60 dias após o falecimento do inventariado, ou seja, antes da partilha dos bens.

Como visto, no inventário judicial, o imposto é calculado e recolhido após a partilha, e o instrumento do formal de partilha, juntamente com o comprovante de recolhimento do ICD, é que será apresentado no cartório de imóveis para que seja promovido o registro da transferência dos bens deixados pelo falecido.

No inventário extrajudicial, o cartório de notas e os herdeiros devem providenciar toda a documentação, especialmente dos bens que serão objeto da partilha e elaborar a minuta da escritura de inventário, para apresentação perante a Secretaria da Fazenda no prazo máximo de 60 dias contados do óbito.

A sanção pelo atraso na apresentação do pedido de lançamento do imposto é o pagamento de uma pesada multa de 30% sobre o valor do imposto devido. Até a Lei Estadual 13.974/2009, o valor dessa multa era de apenas 1% do imposto, e sofreu uma majoração excessiva para obrigar os herdeiros a dar início com maior brevidade ao inventário e também pagar antecipadamente o ICD, antes mesmo da lavratura da escritura de partilha. É preciso, assim, observar esse prazo de 60 dias a contar do falecimento, caso os herdeiros queiram realizar o inventário mais rápido pela via extrajudicial, senão serão obrigados a arcar com uma multa elevada.


» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital


Fonte: Jornal do Commercio PE 
 

 

Notícias

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...