Presunção de dependência de filho incapaz é relativa
16/07/2012 09:03
CI 5007650-44.2012.404.0000/TRF
Presunção de dependência de filho incapaz é relativa
A presunção de dependência em relação aos pais, dos filhos menores de 21 anos ou incapazes de trabalhar, não é absoluta. O entendimento é do juiz Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, do Juizado Especial Federal de Concórdia, para quem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode demonstrar que o menor de 21 ou incapaz não é de fato dependente. O juiz negou um pedido de pensão feito 28 anos após a morte do segurado, apresentado por um filho totalmente incapaz que já recebia, à época do óbito de seu pai, uma aposentadoria por invalidez.
"Vejo que o pai do demandante faleceu em 1983, e somente mais de 28 anos depois, em 2011, foi apresentado o respectivo pedido de pensão, o que indica que a subsistência deste não dependia da renda daquele", afirmou Dantas. De acordo com o juiz, embora a lei de benefícios preveja que a dependência, nestes casos, não precise ser provada pelo interessado, essa presunção, se interpretada com base no texto constitucional, pode ser afastada pelo INSS.
"Se o texto [da Constituição] prevê como beneficiários o cônjuge ou companheiro 'e' [grifo do juiz] os dependentes, fica a impressão de que se está a colocar aqueles como pessoas que fazem jus ao benefício enquanto tais, mesmo que sem dependência frente ao segurado (do contrário, bastaria falar tão-só em 'dependentes', aí compreendidos também os conviventes)", explicou Dantas. "Assim, à exceção do cônjuge ou companheiro, todos os demais beneficiários de pensão teriam de se caracterizar como efetivos dependentes (presumida esta condição, em caráter relativo, quando se cuidar de filho menor de 21 anos ou inválido)", concluiu.
O juiz lembrou, ainda, que a prioridade da Constituição, ao prever a distributividade na prestação dos benefícios, é a cobertura das pessoas com mais necessidade, com menor ou nenhuma renda. "A Previdência Social poderá demonstrar que, mesmo inválido, o filho do segurado não mais sobrevivia à custa deste", afirmou Dantas. "Em tal contexto, descaberia pois falar em vínculo de dependência, sendo então juridicamente adequado afastar - dada a índole constitucionalmente distributiva do regime - a presunção legal que neste sentido milita", concluiu.
Entretanto, o pedido de pensão por causa da morte da mãe, ocorrida em 2011, foi atendido pelo juiz. Com relação à mãe, o juiz ponderou que, como o filho morava com ela, "não é possível descartar uma, ainda que parcial, dependência". Outros fatores considerados foram a idade de 66 anos, o valor da aposentadoria (um salário mínimo) e a frequência a instituição assistencial. "Deste modo, no particular, prevalece, face à limitada prova em sentido contrário, a presunção, restando reconhecido o direito à pensão". As partes foram intimadas quinta-feira (5/7/2012) e cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.
CI 5007650-44.2012.404.0000/TRF
Fonte: Justiça Federal de 4ª Região
Publicado em 12/07/2012
Extraído de Recivil