Princípio da dignidade humana garante alteração de nome em documento

Princípio da dignidade humana garante alteração de nome em documento

Publicado em: 19/09/2016

A alteração do nome em documentos de transexuais é válida por respeitar o princípio da dignidade humana. O entendimento é da juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, que concedeu a uma transexual a substituição do nome masculino pelo feminino em sua certidão de nascimento.

A ação foi movida porque a autora, representada por Ana Carolina Hinojosa de Souza Camargo de Oliveira e Tereza Cristina Zabala, do Zabala & Oliveira Advogados, e Laís Sales do Prado e Silva, do Silva e Matias Sociedade de Advogados, disputa as eleições deste ano como candidata à vereadora e precisava fazer seu registro na Justiça Eleitoral.

Em sua decisão, a juíza ressaltou que o pedido da autora merece ser concedido em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. “A dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado democrático de direito significa o reconhecimento de que o indivíduo é superior a todas as coisas. Vale dizer: utilizando-se da formula Kantiana, o indivíduo não pode ser coisificado.”

Para Renata Zanetta, o principal problema enfrentado pelos transexuais refere-se a falta de relação entre identidade gênero e a identidade de sua documentação. "Há evidente descompasso entre uma e outra. Quando se analisa a veracidade registraria à luz da dignidade da pessoa humana é o documento que deve se adaptar a pessoa e não a pessoa que deve se adaptar ao documento", disse.

Nome antigo

Na ação, a autora também pedia que seu nome antigo fosse omitido de todos os seus documentos, mas a juíza não aceitou a solicitação totalmente. Ela explicou que, no livro cartorário, deve ficar averbado, ao lado do registro de prenome, que a modificação se deu por força de decisão judicial.

Porém, Renata Zanetta ressaltou que em nenhum dos documentos que serão emitidos deve constar que alteração ocorreu graças a uma decisão judicial. “Entretanto, melhor refletindo sobre o tema, e alterando o entendimento anterior deste Juízo, nas certidões do registro público que vierem a ser expedidas, deve ser vedada qualquer menção de que a mudança do prenome decorreu de decisão judicial, sob pena de se manter a situação constrangedora e discriminatória.”

Clique aqui para acessar a decisão
.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

Notícias

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

Reprodução assistida Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país Recente decisão do STJ, reconhecendo dupla maternidade em caso de inseminação caseira, denota a urgência do tema. Da Redação segunda-feira, 4 de novembro de 2024 Atualizado às 09:56 Registrar o...

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...