Procuração que concede poder de alienação deve individualizar bens

Procuração que concede poder de alienação deve individualizar bens

Decisão é da 3ª turma do STJ.

terça-feira, 22 de outubro de 2019

Procuração que deu a advogado poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, §1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato? A questão foi julgada pela 3ª turma do STJ nesta terça-feira, 22.

Na origem trata-se de ação declaratória pretendendo a nulidade de venda de imóvel, do registro correspondente e da procuração, por vício de consentimento.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação. Já o TJ/SP reformou a sentença, pois a procuração outorgada pelos autores dava poderes expressos e específicos para a venda do imóvel objeto da ação.

Para a Corte paulista, a referência genérica e sem especificação abrangendo "quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” afasta a alegação de vício de consentimento e que a “quebra de confiança no mandatário não tem o condão de tornar sem efeito alienação anterior, ainda que revogada a procuração”, de modo que excesso de atuação do mandatário “pode ser perquirido em sede de exigência de contas ou reparação de danos, imponível aos adquirentes de boa-fé”.

Ao julgar o recurso dos autores, a ministra Nancy Andrighi, relatora, citou os termos da norma legal e afirmou: "Os poderes expressos identificam de forma explícita (não implícita ou tácita) exatamente qual o poder conferido. Por exemplo, poder de vender no caso concreto. Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga. Por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel. É esta a diferença."

No particular, a relatora concluiu que embora expresso o mandato, não se conferiu ao mandatário os poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

“A outorga de poderes de alienação “de quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pela lei, que exige a referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.”

Assim, a ministra restabeleceu a sentença, que declarou a nulidade do mandato em questão e, por consequência, anulada a escritura pública de compra e venda do imóvel. A decisão da turma foi unânime.  

Processo: REsp 1.814.643

Fonte: Migalhas

Notícias

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...