Projeto deverá acabar com a insegurança jurídica nas execuções trabalhistas
10/12/2012 16:21
Projeto deverá acabar com a insegurança jurídica nas execuções trabalhistas
A empresa, que antes tinha a opção de efetuar o pagamento da execução ou indicar bens à penhora precisa agora efetuar o pagamento dentro do prazo de quinze dias, quando não de 48 horas
10/12/2012
Em breve a reforma da execução trabalhista deverá entrar na pauta do Senado. O Projeto de Lei 606/2011 do senador Eduardo Braga prevê a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho para disciplinar o cumprimento da sentença e da execução dos títulos extrajudiciais, a liquidação da sentença, a constrição de bens e sua impugnação e a expropriação de bens.
Na avaliação da advogada Trabalhista de Crivelli Advogados Associados, Renata Ribeiro Nantes, a reforma é necessária. “Apesar de existir lei específica regendo o processo de execução trabalhista, na prática nos deparamos com normas ‘criadas’ através de combinações entre a lei trabalhista e a lei processual civil, trazendo uma enorme insegurança jurídica”, afirma.
Este fato decorre, segundo a advogada, do fato de cada magistrado adotar o procedimento que entende ser o mais ágil e correto, utilizando não só as Leis Trabalhistas, como o Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer procedimento mais rápido, o que acaba por atropelar a legislação trabalhista.
Um exemplo claro disto é a aplicação do artigo 475 – J do CPC, segundo o qual “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
A empresa, que antes tinha a opção de efetuar o pagamento da execução ou indicar bens à penhora como autorizava o artigo 880 da CLT precisa agora, muitas das vezes, efetuar o pagamento dentro do prazo de quinze dias, quando não de 48 horas, sob pena de multa. Isso porque a maioria dos juízes tem adotado o procedimento civil ao invés do trabalhista quando se trata de execução, em razão da possibilidade de aplicar multa pelo não pagamento.
Entretanto, Nantes alerta que para esta nova medida adotada existe a possibilidade de a empresa também se beneficiar da lei processual civil, mais especificamente do artigo 745 – A do CPC, segundo o qual “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês”.
“Considerando que é possível a aplicação do Código de Processo Civil para citação da empresa para pagamento da execução, porque não conceder à reclamada a opção de parcelar o débito?”, questiona a advogada.
Para acabar com este clima de insegurança jurídica reinante, que acaba por penalizar as empresas nas liquidações e execuções trabalhistas, Nantes defende que as normas que irão reger a execução trabalhista sejam claras e específicas, sem existência de lacunas, devendo ainda serem compatíveis com a realidade atual que hoje enfrentamos.
Extraído de INCorporativa